Despacho n.º 781/2001(2ªSérie), de 16 de Janeiro de 2001

Despacho n.º 781/2001 (2.' série). - 1 - O conselho de administração do Centro Regional de Oncologia do Porto/CROP Dr. Francisco Gentil é constituído pelos seguintes elementos: Dr. Vítor Manuel Veloso da Silva, director do Hospital - nomeado por despacho de 6 de Abril de 1993; Dr. António Manuel Andrade, administrador-delegado - nomeado por despacho de 6 de Abril de 1993; Dr.' Cândida Bessa Rodrigues Azevedo, directora clínica - nomeada por despacho de 4 de Fevereiro de 1999; Enfermeira Maria Zilda Ribeiro Peixoto Alarcão, enfermeira-directora nomeada, por despacho de 4 de Fevereiro de 1999.

2 - A Ministra da Saúde tomou conhecimento, em 1998, 'com preocupação', das conclusões do relatório da acção inspectiva n.º 6/97-AI e ficou a aguardar a execução pelo conselho de administração do CROP das propostas e recomendações formuladas pela IGS, no sentido da alteração urgente do enquadramento regulamentar e das práticas atinentes ao exercício da clínica privada no CROP pelos respectivos médicos.

Além de não ter sido dado total cumprimento àquelas recomendações, o conselho de administração do CROP propôs um novo regulamento de quartos particulares, que não mereceu a aprovação da tutela, tendo sido determinada a sua revisão em Maio de 1999.

3 - Já na sequência das minhas orientações, o director do CROP comunicou à Inspecção-Geral da Saúde, com conhecimento ao meu Gabinete, que, por deliberação do conselho de administração de 1 de Junho de 2000, aquele órgão tinha decidido 'dar cumprimento integral às recomendações da Inspecção-Geral da Saúde no respeitante ao exercício da clínica privada no Instituto Português de Oncologia - Centro do Porto'.

Passados seis meses desta garantia e três anos desde que o CROP tomou conhecimento pela IGS e pela tutela de que não poderia prosseguir as actividades de clínica privada e a utilização de quartos privados num hospital público como o vinha fazendo, numa acção de verificação do cumprimento daquela orientação, foram identificadas situações de exercício ilegal de clínica privada no CROP, com prejuízo do Serviço Nacional de Saúde e, mais grave ainda, com consequências negativas para os respectivos utentes.

4 - A possibilidade de exercício de clínica privada existe e está regulada com o objectivo de motivar os médicos a permanecerem mais tempo nas suas instituições e poderem aproveitar recursos logísticos disponíveis para esse exercício. Subentende-se que no interesse dos doentes e, em especial, das especialidades...

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