Despacho n.º 1521/2000(2ªsérie), de 21 de Janeiro de 2000

Despacho n.º 1521/2000 (2.a série). - I - Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 22 de Novembro,no artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no nº 1 do despacho de delegação de competências do Ministro das Finanças n.º 24 265/99, de 23 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 10 de Dezembro de 1999, subdelego na licenciada Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote, directora-geral do Tesouro, a competência para a prática dos actos a seguir mencionados: I -Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção da execução de avales e de outras garantias pessoais do Estado quando o crédito ultrapasse 250 000 000$ 2 - Anular os créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro até ao valor de 100 000 000$ quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor; 3 - Cometer às entidades para tal competentes o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários; 4 - Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de providência de recuperação de empresa ou de declaração de falência relativamente aos créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro; 5 - No quadro de processos especiais de recuperação de empresas e de falência, relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro, desde que o montante da dívida não ultrapasse 150 000 000$: 5.1. - Decidir sobre a posição a assumir pela Direcção-Geral do Tesouro relativamente a providências de recuperação propostas, excepto quando estas envolvam a conversão de créditos em capital ou exijam legalmente a forma de despacho ministerial conjunto; 5.2 - Nomear mandatário especial, bem como o representante da Direcção-Geral do Tesouro, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização; 6 - Endossar cheques para serem depositados nas contas do Tesouro; 7 - Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos; 8 - Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros e subsídios a cargo do Estado; 9 -...

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