Despacho n.º 360/2000(2ªSérie), de 06 de Janeiro de 2000

Despacho n.º 360/2000 (2.' série). - Considerando que, não obstante as medidas determinadas e os apoios concedidos ao abrigo do Despacho Normativo n.º 63/97, de 13 de Outubro, no decurso da campanha de 1999, foram ainda detectados focos de infecção provocados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV) nos campos de produção de tomate, em cultura ao ar livre, situados nos concelhos de Palmela e do Montijo e em áreas confinantes dos concelhos limítrofes; Considerando que este vírus é um organismo de quarentena e que o insecto vector tido como mais eficaz na sua transmissão - a Franklieniella occidentallis, 'Tripe da Califórnia' - se encontra presente naquela região da península de Setúbal e que, por tal razão, se torna premente a aplicação de medidas fitossanitárias adequadas à sua erradicação, durante o período de tempo necessário; Considerando que a aplicação de tais medidas fitossanitárias é antes de mais uma obrigação dos próprios produtores de tomate, os quais apesar de tem recebido formação e informação adequadas depois de 1997, não lograram erradicar o vírus e, em consequência, viram as suas culturas novamente afectadas, pelo que deverão agora ser responsabilizados pela aplicação diligente e rigorosa de medidas suplementares que efectivamente impeçam a dispersão da doença por outras regiões produtoras de tomate; Admitindo, entretanto, que com o objectivo de conseguir uma maior eficácia na aplicação das medidas fitossanitárias de combate ao vírus do tomateiro, seja concedido apoio aos produtores da referida zona da península de Setúbal, como suporte dos maiores encargos a que terão de fazer face; Nos termos do previsto no artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, com a última redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, determino o seguinte: 1.º Os produtores de tomate ao ar livre dos concelhos de Palmela e do Montijo, bem como das áreas confinantes dos concelhos limítrofes, em que se tem verificado a incidência do vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV), são obrigados a aplicar até ao ano de 2005, inclusive, as seguintes medidas fitossanitárias: a) Não efectuar durante dois anos seguidos a cultura do tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata e pimento, em terrenos que no ano anterior tenham sido cultivados com tomate; b) Realizar tratamentos fitossanitários, assegurando uma protecção adequada da cultura em relação ao vector, recorrendo à alternância de...

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