Despacho n.º 1741/2004(2ªSérie), de 24 de Janeiro de 2004

Despacho n.º 1741/2004 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê que os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno, após consulta dos funcionários e agentes através das suas organizações representativas.

Assim, no uso da competência conferida pelo n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (n.º 12 do mapa II) e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, ouvidos os sindicatos representativos dos funcionários e ponderadas as suas sugestões, aprovo o Regulamento Interno sobre Horários de Trabalho do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento, anexo ao presente despacho.

12 de Janeiro de 2004.

- A Directora-Geral, Maria Cândida Soares.

ANEXO Regulamento do Horário de Trabalho do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O regime de horário de trabalho dos funcionários e agentes do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento, doravante designado por DEEP, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções, reger-se-á nos termos constantes dos diplomas legais aplicáveis em razão da matéria e pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º Duração do trabalho 1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Os funcionários não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

3 - Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que serão de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos funcionários e agentes no que respeita à escolha das horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no artigo 5.º 4 - O interesse do serviço prevalece sobre a marcação de períodos de ausência do local de trabalho motivados por dispensa ou recurso ao crédito mensal de tempo.

Artigo 3.º Deveres de assiduidade e de pontualidade 1 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, está vinculado à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

2 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante da aplicação da lei ou deste Regulamento.

3 - Qualquer ausência ou saída dentro do período de presença obrigatória tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

4 - As ausências motivadas por...

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