Despacho n.º 340/2004(2ªSérie), de 08 de Janeiro de 2004

Despacho n.º 340/2004 (2.' série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, e considerando a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, determino, para o ano lectivo de 2003-2004, o seguinte: 1 - Com base na previsão do número de alunos para o ano lectivo de 2003-2004 e nos rácios padrão não docentes/discentes, é fixado no mapa anexo (coluna 1), para cada instituição do ensino superior, o número máximo de não docentes padrão para o ano lectivo de 2003-2004, integrados ou não no quadro, incluindo o contrato individual de trabalho, quando legalmente possível, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão extraordinária de serviço.

2 - Para efeito do cálculo dos não docentes ETI (equivalente em tempo inteiro), o número de não docentes em tempo parcial é ponderado de acordo com a percentagem fixada na legislação aplicável e ou no respectivo contrato.

3 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal não docente não excedam os constantes do mapa anexo podem efectuar novas admissões até àquele limite, desde que as despesas com o pessoal sejam inferiores a 85% da respectiva dotação de Orçamento do Estado, acrescida da receita proveniente das propinas, e tenham cabimento na dotação do Orçamento do Estado no ano económico de 2003 e ou de 2004, conforme a data de admissão.

4 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal não docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo, mas em que o peso das despesas com o pessoal seja superior a 85% da...

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