Despacho n.º 4217/2006(2ªSérie), de 22 de Fevereiro de 2006

Despacho n.º 4217/2006 (2.' série). - Depois dos escândalos financeiros Enron e Parmalat, só para citar os paradigmáticos, ocorridos nos Estados Unidos e na União Europeia (UE), foi posta em evidência a importância do papel da independência da auditoria e da revisão legal como garante da credibilidade e fiabilidade das contas das empresas.

Na sequência desses e de outros escândalos, impunha-se reforçar essa independência, como forma de aumentar a transparência sobre a realidade contabilística das empresas, evitando, assim, quebras de confiança de investidores e agentes económicos, que poderiam ter, como ficou demonstrado no passado recente, impactes negativos nos mercados de capitais e na economia.

Nos Estados Unidos, o Sarbanes-Oxley Act (2002) constituiu a primeira resposta ao problema. Reforçou o regime de independência dos auditores e criou uma autoridade de supervisão pública destes profissionais, designada 'public company accounting oversight board' (PCAOB).

Na UE, a Comissão apresentou, em Março de 2004, uma proposta de directiva que revia o regime da oitava directiva do direito das sociedades (Directiva n.º 84/253/CEE) - que apenas tratava autorização dos revisores oficiais de contas (ROC) - mas que pretendia regulamentar, de forma mais abrangente, a actividade de auditoria.

Embora não se tenha inspirado na iniciativa norte-americana, esta iniciativa da Comissão sempre a teve como referência, não apenas por razões cronológicas mas porque havia que criar na UE um sistema equivalente ao norte-americano que permitisse às empresas e profissionais de auditoria obter o reconhecimento das autoridades norte-americanas (PCAOB e Securities & Exchange Commission), numa base de reciprocidade, evitando, assim, custos jurídicos e económicos acrescidos para as empresas europeias. Deste modo, e embora prescrevesse um regime mais flexível do que o norte-americano, esta proposta de directiva propunha-se, ainda assim, regulamentar o registo (aprovação), autorização e reconhecimento mútuo no quadro da UE dos auditores e das sociedades de auditoria, a execução da revisão legal das contas e o controlo de qualidade das auditorias, contemplando ainda um regime sancionatório e de inspecções, bem como regras garantísticas (da independência) aplicáveis à designação, destituição dos profissionais e das sociedades de auditoria, e ainda um regime especial para as entidades de interesse público (em grande medida, integradas pelas sociedades com valores...

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