Despacho n.º 3928/2006(2ªSérie), de 20 de Fevereiro de 2006

Despacho n.º 3928/2006 (2.' série). - Considerando que a Escola da Autoridade Marítima, adiante designada por EAM, é um centro de instrução e formação profissional que desenvolve actividades de ensino, instrução, investigação, apoio à comunidade e cooperação nacional e internacional, no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima, na dependência orgânica e funcional da Direcção-Geral da AutoridadeMarítima; Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento interno da EAM, nomeadamente no que respeita aos seus órgãos e serviços, recrutamento e selecção de docentes e instrutores, direitos e deveres do pessoal docente e dos alunos, bem como definir o regime disciplinar escolar; Considerando que o Decreto-Lei n.º 264/97, de 2 de Outubro, e o Estatuto da Escola definiram que os direitos e deveres dos alunos, bem como o regime disciplinar escolar, são definidos em regulamento de funcionamento interno da EAM, que por sua vez é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada: Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 264/97, de 2 de Outubro, em conjugação com os artigos 30.º, 14.º, 15.º, n.º 3, 21.º e 22.º, n.º 1, do Estatuto da EAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/99, de 29 de Março, e no uso das competências delegadas pelo despacho n.º 10 397/2005 (2.' série), de 10 de Maio, do Ministro da Defesa Nacional:

  1. Aprovo o Regulamento de Funcionamento Interno da Escola da Autoridade Marítima, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

  2. O presente despacho produz efeitos 60 dias após a data da sua publicação.

    2 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Manuel Lobo Antunes.

    ANEXO Regulamento de Funcionamento Interno da Escola da Autoridade Marítima TÍTULOI Enquadramentoorgânico CAPÍTULOI Definição, missão e estrutura Artigo1.º Definição e missão 1 - A Escola da Autoridade Marítima, adiante designada por EAM, é um centro de instrução e formação profissional que desenvolve actividades de ensino, instrução, investigação, apoio à comunidade e cooperação nacional e internacional, no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima.

    2 - A EAM, no cumprimento da sua missão, funciona na dependência orgânica e funcional da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).

    Artigo2.º Estrutura 1 - A EAM compreende:

  3. O director; b) O conselho pedagógico.

    2 - A EAM integra, para apoio ao funcionamento:

  4. O director de formação; b) Os directores dos núcleos de formação; c) Os coordenadores de curso; d) A Secretaria Escolar; e) Os serviços de apoio administrativo e escolar; f) O Centro de Documentação.

    CAPÍTULOII Competências Artigo3.º Director 1 - Ao director da EAM compete planear, dirigir e controlar as actividades da EAM, sendo responsável pelo seu funcionamento no quadro das suas atribuições.

    2 - O director da EAM tem as seguintes competências específicas:

  5. Estabelecer directivas e supervisionar a execução das mesmas, designadamente nas áreas do ensino e da formação dos alunos e nos aspectos relacionados com a disciplina e a segurança do pessoal e das instalações; b) Submeter, para aprovação superior, os cursos a ministrar na EAM, bem como a sua duração, respectiva estrutura curricular, planos de estudos e eventuais alterações quando for caso disso e aprovar os programas das diversas disciplinas; c) Convocar o conselho pedagógico nas situações em que lhe compete pronunciar-se e, sempre que entender conveniente, ouvi-lo sobre assuntos relacionados com a orientação superior do ensino na EAM, presidindo às suas sessões; d) Exercer competência disciplinar, nos termos definidos na lei e no presente Regulamento, sobre os militares, militarizados e civis que exerçam funções nos órgãos e serviços escolares centrais, alunos e docentes que neles prestem serviço, ouvindo o conselho pedagógico sobre os assuntos de natureza disciplinar que sejam internos à EAM; e) Propor superiormente o plano anual de actividades e controlar e coordenar a sua execução; f) Apresentar, para apreciação e aprovação superior, as normas do regulamento escolar e do regime escolar dos alunos e os projectos de alterações ao presente Regulamento; g) Proceder à avaliação dos resultados escolares obtidos e elaborar as propostas que entender necessárias e convenientes para a melhoria das metodologias utilizadas; h) Nomear, anualmente, os coordenadores de curso, sob proposta do respectivo director do núcleo de formação; i) Aprovar o regulamento de avaliação dos alunos; j) Estabelecer acordos, convénios ou protocolos de cooperação com outras instituições de ensino; k) Criar prémios escolares e definir o tipo e duração de dispensas que podem ser concedidas aos alunos; l) Definir e controlar, de acordo com directivas superiores, os programas de actividades concernentes à gestão do pessoal e à logística, incluindo a prestação de informações individuais e classificações de serviço relativas ao pessoal militarizado e civil, e a elaboração dos planos anuais de actividades; m) Definir, de acordo com directivas superiores, os programas que servirão de base à elaboração das propostas orçamentais e controlar a execução das actividades financeiras; n) Representar a EAM em actos e cerimónias oficiais.

    Artigo4.º Conselhopedagógico 1 - O conselho pedagógico é o órgão de conselho da EAM.

    2 - A convocação do conselho pedagógico é da exclusiva competência do director.

    3 - Ao conselho pedagógico, para além das competências que lhe estão estabelecidas na lei e no Estatuto da EAM, compete-lhe igualmente aconselhar o director sobre todas as questões que lhe sejam colocadas, designadamente:

  6. Orientação e organização superior do ensino, da instrução, da investigação científica e do apoio à comunidade; b) Apreciação do decurso das actividades escolares realizadas no ano lectivo anterior e das previstas para o ano em curso; c) Recrutamento do corpo docente; d) Projectos de alteração do Estatuto e do presente Regulamento, com incidências no ensino, instrução, investigação científica, alunos e corpo docente; e) Orientação e programa das provas a incluir nos cursos e estágios; f) Acordos, convénios e protocolos de carácter científico; g) Planos de desenvolvimento das actividades de investigação científica, de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade; h) Eliminação de frequência dos alunos nos termos previstos no regime disciplinar.

    4 - Mediante aprovação prévia do director da EAM, podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, personalidades...

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