Despacho n.º 3838/2006(2ªSérie), de 17 de Fevereiro de 2006

Despacho n.º 3838/2006 (2.' série). - O exercício da actividade apícola carece de registo prévio na Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que é efectuado mediante a entrega na direcção regional de agricultura (DRA) de declaração de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro.

Ainda nos termos do mesmo normativo, é obrigatória a declaração anual de existências, em período e de modelo a definir também por despacho do director-geral deVeterinária.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 Novembro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o modelo de registo da actividade apícola e de declaração de existências, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - A declaração anual de existências, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 Novembro, deve ser efectuada de 1 a 30 Junho de cada ano.

3 de Fevereiro de 2006. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.

ANEXO (ver documento original) Registo da actividade apícola Leia com atenção as instruções para o preenchimento do impresso e preencha com letra e números bem visíveis. Este documento é apresentado, em triplicado, em qualquer entidade receptora, excepto na situação referida nos n.os 1 (registo inicial de apicultor), 2 (fecho de actividade) e 3 (reinício de actividade), sendo que, neste caso, deve ser apresentado na entidade correspondente à zona de residência constante no bilhete de identidade do apicultor (o original é entregue ao apicultor, o duplicado é enviado à Direcção-Geral de Veterinária e o triplicado fica na entidade receptora).

O exercício da actividade apícola carece de registo e declaração anual de existências, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro.

Para os efeitos de codificação do distrito, do concelho e da freguesia, são utilizados os códigos administrativos do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Atenção. - Caso não sejam preenchidos alguns espaços, os mesmos deverão ser cruzados para a sua inutilização posterior.

Instruções para o preenchimento do impresso 1 - Registo inicial de apicultor - preencher com 'X' no acto do registo inicial do apicultor (novos apicultores). O período de registo inicial de apicultor decorre durante todo o ano, no prazo de 10 dias úteis após o início da actividade.

2 - Fecho de actividade - preencher com 'X'. Sempre que um...

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