Despacho n.º 2410-A/2003(2ªSérie), de 05 de Fevereiro de 2003

Despacho n.º 2410-A/2003 (2.' série). - A promoção de níveis de qualidade de serviço mais elevados, nomeadamente a nível do sector eléctrico, é uma condição essencial, não apenas para o bem-estar e satisfação das necessidades das populações, mas também para o desenvolvimento da actividade económica, em condições de operação próximas das existentes em outros países. Só assim é possível garantir um ambiente mais favorável ao funcionamento das empresas instaladas e que se desejem instalar no nosso país, de modo que a sua produtividade e competitividade não sejam negativamente afectadas por uma qualidade do serviço eléctrico inferior.

O Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, que estabelece as bases de organização do Sistema Eléctrico Nacional, determina, no seu artigo 63.º, a publicação do Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS) relativo às actividades vinculadas de transporte e distribuição de energia eléctrica.

O RQS visa estabelecer um quadro de relacionamento entre os operadores de redes e o consumidor, promovendo a melhoria dos serviços prestados pelos operadores de redes do sector, mediante a fixação de padrões mínimos de qualidade e de sanções para o seu incumprimento, estabelecendo os adequados mecanismos de actuação e de monitorização.

Tipicamente, a fixação de referenciais de qualidade dos serviços prestados e a correspondente avaliação são já instrumentos de gestão que as empresas espontaneamente utilizam para a captação e conservação de clientes num ambiente competitivo, que confere aos consumidores uma indispensável capacidade de escolha. Todavia, a especificidade do abastecimento de energia eléctrica em redes que constituem monopólios naturais impõe a necessidade de regulamentação para estabelecer um adequado regime operacional e sancionatório, em particular na ausência do mercado concorrencial.

Após a publicação do primeiro RQS, pelo despacho n.º 12 917-A/2000 (2.' série), de 23 de Junho, a experiência revelou estarem reunidas as condições para proceder à sua revisão, consagrando níveis de exigência superiores e maior clareza, designadamente a nível da definição das zonas geográficas, das disposições relativas à qualidade técnica e comercial do serviço e sua monitorização, dos meios de atendimento, dos padrões de qualidade e dos mecanismos compensatórios devidos por incumprimento daqueles padrões, bem como a definição da partilha de responsabilidades entre os operadores das redes.

Desta forma, a presente revisão do RQS introduz um conjunto significativo de melhorias a diversos níveis: i) Alargamento das zonas onde os padrões de qualidade de serviço são mais exigentes - incluem-se agora na zona A todas as capitais de distrito, independentemente do número de clientes. Na zona B o limiar mínimo de habitantes foi reduzido de 5000 para 2500. Verifica-se assim uma redução substancial do número de clientes que se encontravam abrangidos pelos padrões de qualidade associados à zona C, menos exigentes.

Também foi introduzida a possibilidade de redefinição de zonas dentro de quatro anos, em contraposição com os actuais cinco anos, permitindo, por um lado, a estabilidade necessária aos operadores para a realização de planos de investimento em melhorias na qualidade de serviço, e, por outro, um maior dinamismo nesse processo; ii) Aumento da exigência dos padrões de qualidade de serviço técnico e comercial - foram definidos padrões de qualidade de serviço mais exigentes para as zonas onde estes eram menores, designadamente para as áreas geográficas da zona B, e, em especial, da zona C; iii) Adopção de filosofia de pagamento automático de compensações devidas por incumprimento do RQS - o pagamento de compensações a clientes, devidas por incumprimento do RQS, deixará de ser efectuado a pedido deste, consagrando-se o princípio de pagamento automático por crédito na factura.

Esta nova filosofia abrange incumprimentos de carácter técnico e comercial, sendo aplicável desde já aos clientes das média tensão, alta tensão e muito alta tensão. Os clientes da baixa tensão, durante o ano 2003, receberão as compensações por incumprimento de carácter técnico, a pedido, entrando em vigor a automaticidade das compensações em 1 de Janeiro de 2004.

Proporciona-se desta forma um período de adaptação, nomeadamente para a melhoria do estado actual das redes, para preparação dos sistemas informáticos dos operadores e para a disponibilização da informação aos consumidores.

Ainda no que respeita aos clientes da baixa tensão, assume-se, já no decurso de 2003, o pagamento automático das compensações que sejam devidas por incumprimento de carácter comercial; iv) Compensações a pagar aos clientes em média mais elevadas - os valores pecuniários a pagar aos clientes por incumprimento de padrões de natureza técnica foram, em média, aumentados, sinalizando de forma mais significativa o incumprimento dos padrões. Estas compensações não assumem o carácter de indemnização nem se substituem a estas, estando previsto legalmente o pagamento de indemnizações pela via adequada. Foi ainda igualado o valor das compensações em todas as zonas, para igual desvio do padrão, com especial benefício das zonas onde a exigência dos padrões é inferior; v) Constituição de fundo para investimento na melhoria da qualidade de serviço as compensações de valor até Euro 2,5 para os consumidores alimentados em baixa tensão e de Euro 5 para os restantes consumidores; não sendo liquidadas, dados os custos administrativos e de processamento que envolvem, revertem para um fundo de investimento destinado ao reforço dos programas de melhoramentos da infra-estrutura dirigido às zonas mais afectadas, o que permite que os dispêndios em tais compensações tenham consequência directa na melhoria da qualidade de serviço.

Para além dos factores já mencionados e tendo ainda presente a liberalização do mercado, introduziu-se o princípio da equidade para os clientes do SEP e do SENV, assegurando-lhes igual tratamento, designadamente no respeitante à informação e ao pagamento de compensações por incumprimento dos padrões de natureza técnica.

Também o relacionamento entre os operadores das redes, nomeadamente no que respeita ao direito de regresso quando a compensação devida resulta de incumprimento a montante, recebeu a clarificação que se tornava necessária, dada a actual separação entre as entidades distribuidoras e de transporte.

Além de outros melhoramentos diversos igualmente introduzidos, a nível do relacionamento com os clientes, fixou-se a obrigação da revisão bienal do regulamento, abrindo caminho para a sua adaptação a um mercado completamente liberalizado e futuramente alargado à dimensão ibérica, introduzindo-lhe maior dinamismo e flexibilidade e possibilitando a sua maior adequação à realidade.

No uso da competência que me é dada pelo n.º 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, aprovo o Regulamento da Qualidade de Serviço, que constitui o anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

5 de Fevereiro de 2003. - O Director-Geral, Jorge Borrego.

ANEXO Regulamento da Qualidade de Serviço CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto, campo de aplicação e definições Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece os padrões mínimos de qualidade, de natureza técnica e comercial, a que deve obedecer o serviço prestado pelas entidades do sistema eléctrico de serviço público (SEP).

Artigo 2.º Campo de aplicação 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se às seguintes actividades: a) Fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP; b) Fornecimento de energia eléctrica a entidades titulares de licença vinculada de distribuição, adiante designadas por distribuidores vinculados; c) Prestação de serviços de transporte e distribuição de energia eléctrica pelas entidades do SEP; d) Produção e utilização de energia eléctrica por entidades com instalações fisicamente ligadas ao SEP.

2 - Estão abrangidas pelas disposições deste Regulamento as seguintes entidades: a) A entidade concessionária da rede nacional de transporte (RNT); b) Os distribuidores vinculados; c) Os clientes do SEP; d) Os produtores do sistema eléctrico independente (SEI) e os clientes não vinculados, com instalações fisicamente ligadas às redes do SEP.

3 - Excluem-se do presente Regulamento as situações de incumprimento dos padrões de qualidade originadas por casos fortuitos ou de força maior.

4 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada.

5 - Os procedimentos a observar pela entidade concessionária da RNT e pelos distribuidores vinculados, quando ocorram casos fortuitos ou de força maior, serão objecto de uma norma complementar, a aprovar nos termos previstos no artigo59.º Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as definições constantes na norma complementar, a aprovar nos termos previstos no artigo 59.º, bem como as da norma portuguesa NP EN 50 160.

SECÇÃO II Princípios gerais Artigo 4.º Generalidades 1 - O Regulamento da Qualidade de Serviço engloba disposições de natureza técnica e de natureza comercial, considerando-se nas primeiras os aspectos de continuidade de serviço e de qualidade da onda de tensão.

2 - As disposições referidas no número anterior podem variar com as circunstâncias locais, de acordo com a classificação de zonas constante do artigo8.º 3 - Na avaliação da continuidade de serviço considera-se o número e a duração das interrupções, distinguindo-se as interrupções previstas (programadas) e as acidentais(imprevistas).

4 - Na avaliação da qualidade da onda de tensão consideram-se, nomeadamente, as características de amplitude, de frequência, de forma da onda de tensão e de simetria do sistema...

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