Despacho n.º 25030/2000(2ªSérie), de 07 de Dezembro de 2000
Despacho n.º 25 030/2000 (2.' série). - Nos termos do artigo 38.º do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, aprovo o Regulamento de Frequência e Avaliação do Curso de Formação de Agentes da Polícia de Segurança Pública, bem como o respectivo plano de estudos, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
23 de Novembro de 2000. - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Regulamento de Frequência e Avaliação do Curso de Formação de Agentes Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente regulamento define os princípios gerais de frequência, avaliação, interrupção e exclusão do curso de Formação de Agentes (CFA) da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 2.º Duração do curso O CFA, a funcionar na Escola Prática de Polícia (EPP), tem a duração de um ano lectivo e compreende dois períodos.
Artigo 3.º Regime de frequência 1 - O CFA é frequentado em regime de internato obrigatório, sujeito a regras de vivência interna constantes de normas aprovadas pelo director da EPP.
2 - A todo o tempo, o director da EPP pode determinar a aplicação de um regime diferente, mediante despacho, ouvido o conselho escolar.
3 - O director da EPP pode autorizar o regime de externato a alunos em situações especiais, devidamente justificadas.
Artigo 4.º Plano de estudos O plano de estudos do CFA consta do anexo ao presente Regulamento, do qual faz parteintegrante.
Artigo 5.º Avaliação 1 - A avaliação é feita em dois períodos, através da realização de provas teóricas, práticas e físicas, sendo os respectivos critérios fixados pelo conselho escolar e divulgados no início do ano escolar.
2 - O cálculo das notas dos alunos dos dois períodos de avaliação é feito do seguintemodo: a) A nota de cada disciplina é a média aritmética simples das notas obtidas nas provas realizadas, expressa até às milésimas; b) A nota da área é a média aritmética ponderada das notas obtidas nas disciplinas, com aplicação dos respectivos coeficientes, expressa até às milésimas; c) A média geral é a média aritmética ponderada das notas obtidas nas áreas de formação, com aplicação dos respectivos coeficientes, expressa até às milésimas.
3 - Não terão aproveitamento no curso os alunos que, após a aplicação dos coeficientes previstos no anexo ao presente regulamento: a) Tenham, no primeiro período de avaliação, média geral inferior a 7 valores; b) Tenham nota inferior a 10 valores na avaliação de mérito, nos...
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