Despacho n.º 25546/99(2ªSérie), de 27 de Dezembro de 1999

Despacho n.º 25 546/99 (2.' série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Setembro, no artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no n.º 1 do despacho n.º 23 175/99, ele 11 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 278, de 29 de Novembro de 1999, delego no director-geral dos Registos e do Notariado, Dr. Carlos Manuel Santana Vidigal, em regime de substituição, as seguintes competências, no âmbito daquela Direcção-Geral do Ministério da Justiça: a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos; b) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade; c) Autorizar a prestação de trabalho nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; d) Autorizar os funcionários e agentes a exercer quaisquer actividades ele natureza pública alheias aos respectivos serviços: e) Autorizar, até ao limite de 20 000 000$, a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de avença e tarefa; f) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no artigo 85.º, e determinar a suspensão preventiva estabelecida no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, dando-me conhecimento posterior imediato de tais decisões, e autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do referido Estatuto; g) Autorizar o exercício de funções em regime ele substituição; h) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados; i ) Autorizar com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 357 000 000$; j) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados ate ao limite de 500 000 000$; k) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/91, de 8 de Junho, até ao limite de 50 000 000$...

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