Despacho n.º 24405/99(2ªSérie), de 13 de Dezembro de 1999

Despacho n.º 24 394/99 (2.' série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, delego no gestor do Subprograma I - Educação/PRODEP, licenciado Amável Francisco dos Santos, a competência para a prática dos seguintes actos: 11.1 - No âmbito da gestão geral e orçamental e realização de despesas: a) Praticar os actos necessários à regular e plena execução do PRODEP II; b) Praticar os actos necessários à realização dos processos relativos ao PRODEP I; c) Aprovar as candidaturas aos pedidos de financiamento pelo Subprograma I-Educação/PRODEP, após parecer da correspondente unidade de gestão, submetendo-a posteriormente a homologação ministerial; d) Propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir; e) Outorgar os contratos de financiamento; f) Gerir os meios financeiros e de equipamento afectos à estrutura de gestão do PRODEP, nos limites fixados na lei; g) Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com entidades congéneres nacionais e estrangeiras; h) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízos, quando requisitados nos termos da lei geral de processo.

1.2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos: a) Afectar o pessoal à estrutura de apoio técnico em função dos objectivos e Prioridades fixadas, nomeadamente celebrar os contratos de trabalho a termo certo submetidos à lei geral do trabalho previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, quando o pessoal do Gabinete de Gestão do PRODEP não for vinculado à função pública, dentro dos limites previstos no n.º 3 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação n.º 72/MF/MPATIME/94, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1994; b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário em dia...

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