Despacho n.º 24753/2005(2ªSérie), de 02 de Dezembro de 2005

Despacho n.º 24 753/2005 (2.' série). - A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, visando 'salvaguardar, em determinadas áreas, a estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais'.

De acordo com aquele diploma, a REN integrava todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais tendo em vista o correcto ordenamento do território, e nele foram identificados os ecossistemas costeiros e interiores que a constituem.

Um novo regime legal viria a ser instituído por via da publicação do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que redefiniu o conceito de REN, as áreas a considerar e o regime a que essas áreas estão sujeitas, 'sem alterar os seus princípios fundamentais'.

Em traços gerais, o citado Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, estabeleceu como regra, nas áreas incluídas na REN, a proibição de qualquer acção de iniciativa pública ou privada que se traduza em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, admitindo, porém, algumas excepções àquela proibição, como sejam as acções que pela sua natureza ou dimensão fossem insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico.

O Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, deu nova redacção ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 13 de Março, retirando a possibilidade de se admitirem genericamente aquelasacções.

Com esta alteração, destinada a contrariar o carácter excessivamente amplo e discricionário da mencionada excepção, o regime jurídico da REN passou a ser demasiado restritivo e rígido, inviabilizando a realização de diversas acções de ocupação, uso e transformação do solo que pelas suas características se mostrem compatíveis com a protecção dos recursos, valores e processos biológicos a salvaguardar nas áreas da REN.

Tal facto não só não permitiu acautelar e valorizar os recursos que a REN visa proteger como confinou a problemática da REN à questão do seu regime jurídico, o que prejudicou significativamente a função essencial desta reserva.

Considerando todas as limitações e dificuldades que se colocavam no âmbito...

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