Despacho n.º 6816/2002(2ªSérie), de 03 de Abril de 2002

Portaria n.º 346/2002 de 2 de Abril Com a publicação da Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, regulamentou-se a pesca por arte de cerco.

Considerando que as embarcações de pesca local registadas na área de jurisdição da Capitania de Lagos, historicamente licenciadas para o pequeno cerco possuem dimensões que impossibilitam o uso de arte de cerco com as dimensões referidas na Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, e que o uso da arte de cercar para bordo praticado por essas embarcações às distâncias referidas na Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, constitui potencial risco para a segurança destes marítimos; Atenta a especificidade da arte e incidência marcadamente local, torna-se necessário garantir a sua continuidade, em segurança e devidamente legalizada, desta ancestral actividade que possui um papel socioeconómico relativamente importante na zona de Lagos, urge alterar a referida portaria: Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 9.º e 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Cerco, anexo à Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de Novembro, passem a ter a seguinteredacção: 'Artigo 9.º Dimensão das redes 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Para as embarcações incluídas no n.º 6 do artigo 11.º as dimensões máximas das redes são as seguintes: (ver tabela...

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