Despacho n.º 6379/2002(2ªSérie), de 22 de Março de 2002

Despacho n.º 6379/2002 (2.' série).

Considerando que o Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo (PORLVT), integra ao nível do seu eixo prioritário n.º 3, 'Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, a intervenção desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento social', a qual inclui a medida n.º 3.7, 'Apoio ao investimento no desenvolvimento local e social', que se decompõe em várias acções tipo co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), na qual se inscreve a acção n.º 3, 'Rede de equipamentos e serviços de promoção do desenvolvimento social'; Considerando que a medida e acção em apreço se inscreve numa linha de continuidade e de aprofundamento dos esforços desenvolvidos, no contexto dos anteriores quadros comunitários de apoio, em matéria de infra-estruturas necessárias à sustentação das políticas de desenvolvimento social; Considerando que no contexto da acção tipo 3, 'Rede de equipamentos e serviços de promoção e desenvolvimento social', da medida n.º 3.7, 'Apoio ao investimento no desenvolvimento local e social', se intenta consolidar a rede de equipamentos e serviços vocacionados para a promoção do desenvolvimento social, contribuindo deste modo para a resolução de problemas que afectam os grupos sociais com particulares dificuldades de inserção socioprofissional.

Considerando, por fim, que importa garantir que a atribuição dos apoios no âmbito da medida e acção em apreço se processe de acordo com regras claras e precisas, em ordem, designadamente, a facilitar e simplificar o acesso dos potenciais interessados e a assegurar a transparência da respectiva concessão: Assim, atento o disposto no artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o regulamento específico da acção tipo 3, 'Rede de equipamentos e serviços de promoção e desenvolvimento social', que se integra na medida n.º 3.7, 'Apoio ao investimento no desenvolvimento local e social', do Programa Operacional Regional Lisboa e Vale do Tejo, publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

7 de Março de 2002. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

Vertente FEDER A tipologia de projecto n.º 3.7.3, 'Rede de equipamentos e serviços de promoção do desenvolvimento social', inserida na medida n.º 3.7 do eixo n.º 3 do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo tem como objectivo apoiar o desenvolvimento e consolidação da rede de equipamentos e serviços vocacionados para a promoção do desenvolvimento social, particularmente em zonas de elevada carência, contribuindo deste modo para a resolução de problemas que afectam os grupos sociais com particulares problemas de inserção socioprofissional, para melhorar o acesso dos cidadãos à rede de equipamentos e serviços, contribuindo para a conciliação da vida familiar e profissional e para a igualdade de oportunidades.

O financiamento da medida é obtido através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

No presente Regulamento, definem-se os apoios a conceder, as condições de acesso e os procedimentos relativos à instrução da candidatura, elegibilidades, critérios de selecção, prioridades, decisão, execução e conclusão de projectos, no âmbito da tipologia de projecto n.º 3.7.3., 'Rede de equipamentos e serviços de promoção do desenvolvimento social', da medida n.º 3.7., 'Apoio ao investimento no desenvolvimento local e social', do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, financiado pelo FEDER.

1 - Âmbito geográfico - a medida possui uma cobertura territorial que abarca a Região de Lisboa e Vale do Tejo.

2 - Projectos elegíveis: 2.1 - Projectos elegíveis - no âmbito desta medida, são elegíveis: Projectos que contribuam para a realização eficaz de intervenções de apoio ao desenvolvimento social e para a resolução de problemas que afectam os cidadãos com particulares problemas de inserção, nomeadamente as pessoas com deficiência; Projectos que contribuam para a viabilização de processos de inserção, conciliação da vida familiar e profissional e para a igualdade de oportunidades: Creche, enquanto resposta de âmbito socioeducativo, que se destina a crianças dos três meses aos três anos de idade, durante o período diário correspondente ao trabalho dos pais, proporcionando às crianças condições adequadas ao desenvolvimento harmonioso e global e cooperando com as famílias em todo o processo educativo; Centro de alojamento temporário, enquanto resposta social desenvolvida em equipamento destinado a acolher, por um período de tempo limitado, pessoas em situação de carência, nomeadamente população flutuante, famílias desalojadas e outros grupos em situação de emergência social e que deve funcionar, preferencialmente, em articulação com outras respostas de carácter integrador; Centro de actividades ocupacionais, enquanto estrutura destinada a desenvolver actividades para jovens e adultos com deficiência grave e profunda, com o objectivo de estimular e facilitar o desenvolvimento das suas capacidades, facilitar a sua integração social e o seu encaminhamento, sempre que possível, para programas adequados de integração socioprofissional; Fórum sócio-ocupacional, enquanto equipamento de pequena dimensão, destinado a pessoas com desvantagem transitória ou permanente, de origem psíquica, visando a sua reinserção sociofamiliar e ou profissional ou a sua eventual integração em programas de formação ou de emprego protegido; Unidade de vida autónoma, enquanto estrutura habitacional temporária de dimensão e localização na comunidade com capacidade para cinco a sete utentes, destinada a pessoas adultas com capacidade autonómica, permitindo a sua integração em programas de formação profissional ou emprego normal protegido e sem alternativa residencial satisfatória.

2.2 - Componentes do investimento - o financiamento do FEDER no âmbito da tipologia de projecto abrange: Aquisição de terreno, de edifício/fracção; Estudos e projecto técnico; Construção de raiz, adaptação, remodelação e ampliação de edifício; Aquisição de equipamento (incluindo mobiliário) destinado ao apetrechamento das infra-estruturas de apoio às políticas de desenvolvimento social.

3 - Condições de acesso do projecto - são condições de acesso de um projecto: 3.1 - Processo de candidatura do projecto devidamente fundamentado e instruído; 3.2 - Cumprir as prioridades nacionais e comunitárias aplicáveis em matéria de políticas de desenvolvimento social, igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, observar as regras de concorrência, cumprir a legislação que regula os concursos públicos, bem como as disposições em matéria de defesa do ambiente; 3.3 - Enquadramento nos objectivos e condições de elegibilidade na tipologia de projecto/medida/eixo prioritário/programa; 3.4 - Elegibilidade das despesas propostas para financiamento, quanto à data de elegibilidade e à natureza das despesas; 3.5 - Existência de parecer técnico e social favorável, emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, devidamente enquadrado nas informações constantes da 'Carta social'.

4 - Entidade coordenadora e executora: 4.1 - Entidade coordenadora: 4.1.1 - Definição - entidade que assegura, perante o gestor, e conjuntamente com o executor, a responsabilidade pela boa execução do projecto; 4.1.2 - Podem ser entidades coordenadoras: Instituto de Solidariedade e Segurança Social; Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, quando sejam em simultâneo entidades executoras, para o mesmo projecto; Pessoas colectivas de direito público de administração central e local, desde que sejam simultaneamente entidades executoras dos referidos projectos; Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que equiparadas a entidades públicas; Institutos públicos que não revistam carácter empresarial.

4.1.3 - Obrigações da entidade coordenadora - compete à entidade coordenadora acompanhar, controlar e fiscalizar a execução do projecto pelo executor, garantindo perante o gestor o cumprimento das obrigações previstas no contrato de comparticipação financeira.

4.2 - Entidade executora: 4.2.1 - Definição - entidade que formula o pedido de financiamento e realiza o projecto objecto daquele pedido, assumindo perante o gestor, conjuntamente com a entidade coordenadora, a responsabilidade pela sua boa execução; 4.2.2 - Podem ser entidades executoras: Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos; Pessoas colectivas de direito público da administração central e local; Institutos públicos que não revistam carácter empresarial.

5 - Condições de acesso do executor - as entidades executoras devem preencher, cumulativamente, à data da candidatura do projecto, as seguintes condições: 5.1 - Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas; 5.2 - Possuírem contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial, como é o caso do POC-P, aplicado à Administração Pública; 5.3 - Demonstrarem capacidade financeira para a realização do projecto; 5.4 - Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos; 5.5 - Disporem de adequada idoneidade, tendo em conta a aplicação de apoios aos projectos de desenvolvimento social, recebidos em anos transactos, bem assim como atendendo aos resultados de controlos efectuados; 5.6 - Não terem fins lucrativos; 5.7 - Garantirem, caso se trate de entidades públicas, o financiamento da contribuição pública nacional do investimento elegível; 5.8 - Garantirem o financiamento da contribuição privada do investimento elegível; 5.9 - Garantirem o financiamento da contribuição privada do investimento elegível não comparticipado e do investimento não elegível; 5.10 - Garantirem o cumprimento da programação financeira apresentada na...

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