Despacho n.º 7076/2001(2ªSérie), de 05 de Abril de 2001

Despacho n.º 7076/2001 (2.' série). - Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38-D/2001, de 8 de Fevereiro, criou um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à construção, reparação e reconstrução de edifícios, infra-estruturas e equipamentos colectivos, quer da administração central quer da administração local, e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000; Considerando que nos termos da alínea a) do artigo 2.º do citado diploma a competência para a identificação prévia das empreitadas a que se aplica o aludido regime excepcional é do ministro da tutela ou de quem receber delegação daquele; Considerando que a melhor e mais célere aplicação do indicado regime excepcional, bem como a sua simplificação, justificam, em certos casos, uma delegação de competências do ministro da tutela em pessoas colectivas de...

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