Despacho n.º 6728/2001(2ªSérie), de 02 de Abril de 2001

Despacho n.º 6728/2001 (2.' série). - I - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sem prejuízo das delegações constantes do ponto III do presente despacho, delego nos subdirectores-gerais adiante identificados parte da minha competência própria, nos termos que se seguem:

  1. No subdirector-geral licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Tributação Aduaneira e de Regulação Aduaneira; b) No subdirector-geral licenciado António Brigas Afonso as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado; c) No subdirector-geral licenciado António Manuel Correia Valente as competências relativas às atribuições da Direcção de Serviços Antifraude, do Laboratório e das Alfândegas no que respeita às suas atribuições no domínio concreto da prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal; d) No subdirector-geral mestre Damasceno Dias as competências relativas às atribuições das Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais, da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários, de Planeamento e Organização e da Divisão de Documentação e Relações Públicas; e) Em cada subdirector-geral, a competência para autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal dirigente das respectivas áreas de competência, bem como para autorizar as deslocações em serviço no País do pessoal afecto àquelas áreas e o processamento das correspondentes ajudas de custo e das despesas de transporte; o meio de transporte a utilizar obedecerá aos critérios a definir em despacho interno.

    II - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, subdelego as seguintes competências, que me foram delegadas pelo despacho n.º 848/2001, de 27 de Dezembro de 2000, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 2001:

  2. No subdirector-geral licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja: 'Ex-1.22 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser destruídos sem necessidade de serem submetidos a 1.' e 2.' praças; 1.26 - Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor; 1.27 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio; Ex-1.28 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em diplomas legais; Ex-1.29 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos.

    1.30 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 324/89, de 26 de Setembro; 1.31 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino.' b) No subdirector-geral licenciado António Brigas Afonso: 'Ex-1.22 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, a inutilização de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo, sem necessidade de serem submetidas a 1.' e 2.' praças; Ex-1.28 - Decidir sobre a isenção de direitos de importação, prevista no título I do Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel; Ex-1.29 - Decidir sobre as isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel; 1.34 - Decidir dos pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos da legislação aplicável; 1.35 - Autorizar a admissão e a importação temporárias de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos; 1.36 - Decidir dos pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de viaturas e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável.' c) No subdirector-geral mestre Damasceno Dias: '1.1 - Autorizar, bem como confirmar, a ultrapassagem dos limites fixados para a prestação de trabalho extraordinário nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados prevista no n.º 5 do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; 1.5 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários vítimas de acidentes em serviço ou de doenças profissionais até ao montante de 1 000 000$00, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro; Ex-1.19 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, nas condições previstas na regulamentação aduaneira; Ex-1.22 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam, sem necessidade de serem submetidos a 1.' e 2.' praças.' III - Ao abrigo do citado n.º 2 do mesmo artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego ainda as seguintes competências, inerentes às minhas funções:

  3. No subdirector-geral licenciado António Brigas Afonso de decidir sobre os pedidos de isenção dos impostos especiais de consumo, nos termos da legislação aplicável.

  4. No subdirector-geral mestre Damasceno Dias: 1 - Autorizar a abertura de concursos, com excepção dos referentes aos cargos dirigentes, e praticar todos...

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