Despacho n.º 17585/2000(2ªSérie), de 29 de Agosto de 2000

Despacho n.º 17 585/2000 (2.' série). - De acordo com o Regulamento de Aplicação da Medida 2: Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas do Programa Agro, os projectos dos tipos 2 e 3 devem atingir, para efeitos de acesso às ajudas, uma determinada valia global.

Tendo em conta os critérios definidos no anexo III àquele Regulamento, importa agora estabelecer as respectivas valorações e a metodologia de cálculo da referida valia global.

Assim: Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto, determino: 1 - O presente diploma estabelece as valorações e metodologias de cálculo da valia global (VG) dos projectos dos tipos 2 e 3, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 7.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto.

2 - A metodologia de cálculo da VG dos projectos do tipo 2 é a seguinte: 2.1 - A VG é determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios referidos no anexo III ao regulamento aprovado pela portaria referida no n.º 1, através da aplicação da seguinte fórmula: VG=0,4A+0,4B+0,2C onde: A - Relevância agrícola; B - Relevância económica; C - Relevância territorial.

2.2 - A relevância agrícola (A) é determinada pela soma das pontuações parcelares obtidas por cada um dos subcritérios, através da aplicação da seguintefórmula: A=(A1+A2+A3)/3 onde: Subcritério A1 - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas; Subcritério A2 - incidência em actividades prioritárias; Subcritério A3 - efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola.

2.2.1 - Com o subcritério A1 pretende-se avaliar, na situação pós-projecto, o grau de participação dos agricultores nas estruturas de transformação ou comercialização, sendo a pontuação obtida de acordo com o seguinte: Pontos Agrupamentos ou organização de produtores ... 100 Capital social maioritariamente detido por produtores ... 75 Capital social minoritariamente detido por produtores (>20 %) ... 25 Outras situações ... 0 2.2.2 - Com o subcritério A2 pretende-se avaliar se o investimento se enquadra num sector cuja correspondente actividade de base é considerada prioritária, sendo a pontuação obtida de acordo com o seguinte: O investimento insere-se em actividade prioritária - 100 pontos; Outras situações - 0 pontos.

2.2.3 - Com o subcritério A3 pretende-se avaliar os efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola evidenciados nos seguintes factores: a) Promoção de assistência técnica junto dos produtores; b) Existência de base contratual com os produtores; c) Inserção em zonas de produção; d) Alternativa qualitativamente diferenciada do escoamento da produção agrícola.

2.2.3.1 - A pontuação deste subcritério é a seguinte: Pontos Quando abrangerem pelo menos 3 dos factores ... 100 Quando abrangerem 2 factores ... 50 Quando abrangerem apenas 1 factor ... 25 Outras situações ... 0 2.2.3.2 - Quando se trate de projectos de natureza exclusivamente ambiental, a pontuação deste subcritério é de 100 pontos.

2.3 - Com a relevância económica (B) pretende-se avaliar os efeitos do investimento na estrutura e competitividade do sector da transformação e comercialização evidenciados nos seguintes factores: a) Inovação ao nível dos produtos e processos tecnológicos; b) Existência de políticas de qualidade; c) Operações de redimensionamento empresarial; d) Existência de estratégias...

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