Despacho n.º 17598/2000(2ªSérie), de 29 de Agosto de 2000

Despacho n.º 17 598/2000 (2.' série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e no uso das competências que me foram delegadas para despachar os assuntos relativos ao Instituto de Promoção Ambiental, através do despacho n.º 25 783/99 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1999, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, subdelego na presidente do Instituto de Promoção Ambiental, licenciada Maria Gabriela Sousa Vieira Borga Martins Borrego, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos: a) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, deslocações ao estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não; b) Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e a respectiva compensação; c) Autorizar as prestações de serviço previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de Agosto, por prazo não superior a 184 dias; d) Autorizar que sejam dados sem efeito, a pedido dos interessados, despachos de nomeação ou de aprovação de contratos de pessoal, ainda que já publicados no Diário da República; e) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto; f) Conferir posse aos funcionários nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; g) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares e de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho; h)...

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