Despacho n.º 16985/2000(2ªSérie), de 22 de Agosto de 2000

Despacho n.º 16 985/2000 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, ao alterar a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, criou o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que agregará as competências e atribuições até agora desempenhadas, separadamente, pelos centros regionais de segurança social e pelo Centro Nacional de Pensões. Pretende-se atingir dois objectivos essenciais: dar maior unidade estratégica ao conjunto do sistema de segurança social e permitir um maior nível de desconcentração de base distrital, utilizando amplamente as novas oportunidades de gestão fornecidas pelos modernos sistemas de informação e informática.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social desenvolverá de forma integrada a coordenação, nos termos da Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social recentemente aprovada, dos sistemas de protecção social de cidadania - solidariedade e acção social -, de protecção à família e de previdência e desconcentrará os seus serviços de modo que eles estejam mais próximos dos cidadãos, reforçando os seus serviços com base distrital e local.

Na sequência do processo de reorganização administrativa do sistema de solidariedade e segurança social, no âmbito da reforma de segurança social em curso, encarreguei, através do meu despacho n.º 1291/2000 (2.' série), um grupo de trabalho de me apresentar uma proposta de reorganização administrativa do sistema de solidariedade, designadamente nas áreas de intervenção dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões. Esse grupo, depois de uma recolha metódica de documentação e diversas audições de técnicos e dirigentes, apresentou-me dois relatórios. O primeiro incidia na delimitação das funções entre as várias entidades relevantes no sistema de segurança social e o segundo delineava as linhas gerais de organização do novo Instituto de Solidariedade e Segurança Social. As propostas constantes desses relatórios merecem a minha concordância e aprovação genérica.

Encontram-se reunidas, assim, as condições para dar mais um passo na reorganização administrativa do sistema de segurança social.

Nestes termos, de harmonia com o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, determino: 1 - A comissão de instalação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (CIISSS) é constituída por: a) Licenciado João António Fernandes Pedroso, chefe do meu Gabinete, que preside; b) Licenciado Luís Manuel de...

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