Despacho n.º 5314/2000(2ªSérie), de 07 de Março de 2000

Despacho n.º 5314/2000 (2.' série). - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto, criou um Grupo de Missão a que foi cometida a tarefa de proceder à avaliação da adaptação dos estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo ao regime estabelecido no respectivo Estatuto.

Como então se referiu no preâmbulo da resolução, o Governo considera: Que a credibilidade do ensino superior particular e cooperativo depende, em grande medida, do cumprimento do Estatuto, não sendo, por isso, possível deixar persistir situações de inércia ou de falta de empenhamento na adopção das medidas adequadas à consecução de tal objectivo; Que a apreciação deve ser realizada em clima de isenção e transparência, nela participando as próprias instituições interessadas e assegurando-se o necessário respeito pelas dificuldades enfrentadas, desde que justificadas com adequadarazoabilidade; Que, em todos os casos, importa ter em atenção os interesses legítimos dos alunos, garantindo que, qualquer que seja a evolução da instituição que frequentam, sejam tomadas as medidas necessárias para facultar a conclusão dos respectivos cursos e o direito ao grau ou diploma correspondente.

Como previsto na resolução, essa apreciação incidiu especialmente sobre: a) A adaptação dos estatutos dos estabelecimentos de ensino ao disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; b) O regime de organização interna do estabelecimento de ensino; c) A composição do respectivo corpo docente; d) As condições científicas do seu funcionamento, incluindo os aspectos referentes às instalações e equipamentos; e) O efectivo cumprimento da legislação aplicável.

Concluído o trabalho de avaliação, coube ao Grupo de Missão elaborar, para cada estabelecimento de ensino, um relatório fundamentado contendo uma proposta de decisão, que, quando foi caso disso, indicou quais as medidas a desenvolver para assegurar a adequação em vista.

De entre as medidas possíveis, a resolução indicou as seguintes: a) Realização, dentro de um determinado prazo, de acções concretas e identificadas de adaptação às exigências do Estatuto; b) Suspensão da autorização de novos ingressos em um ou mais cursos; c) Suspensão da autorização de funcionamento de um ou mais cursos; d) Suspensão do reconhecimento de grau ou diploma em um ou mais cursos; e) Encerramento compulsivo de um ou mais cursos; f) Encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino nos termos do disposto no artigo 47.º do Estatuto nos casos em que, face ao comportamento adoptado pela instituição, se verificasse, manifestamente, a inviabilidade de adaptação.

Em todos os casos coube igualmente ao Grupo de Missão, quando foi caso disso, estudar e propor medidas tendentes à salvaguarda dos interesses dos alunos legalmente inscritos nos cursos. No respeito pelo princípio do contraditório, os relatórios elaborados e as propostas de decisão formuladas foram remetidos às entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino a fim de que estas se pronunciassem sobre os mesmos.

Na sequência desse procedimento, o Grupo de Missão submeteu ao Ministro da Educação: a) Os relatórios e propostas de decisão finais referentes a cada estabelecimento de ensino superior; b) Um relatório geral sobre o funcionamento do sistema de ensino superior particular e cooperativo.

A análise realizada evidenciou, de forma objectiva: a) A existência de deficiências de natureza estrutural e de funcionamento em vários estabelecimentos, que carecem de correcção; b) A necessidade de clarificação da interpretação de algumas normas do Estatuto que vêm...

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