Despacho n.º 5220/2000(2ªSérie), de 06 de Março de 2000

Despacho n.º 5220/2000 (2.' série). - O direito das pessoas com deficiência à plena participação na vida social e à igualdade de direitos e deveres em paridade com os demais cidadãos tem consagração constitucional (artigo 71.º da Constituição) e encontra-se reconhecido e implementado, em diversas áreas e por via de diplomas legais de natureza vária, que procuram dar corpo à indicada injunção de legislador constitucional.

Também o direito comunitário trata esta matéria com particular relevância, tendo o Conselho da Europa aprovado a Recomendação R(92)6, de 9 de Abril de 1992, onde se inscreve uma directiva no sentido de 'assegurar uma cooperação estreita e precoce entre os serviços e as autoridades responsáveis pela saúde, educação, formação profissional, emprego, protecção social e todos os outros sectores relevantes, estabelecer laços e mecanismos de coordenação entre os organismos, as administrações, as autoridades regionais e locais, as famílias e as organizações interessadas pela integração das pessoas com deficiência'.

De entre os sectores relevantes não pode deixar de considerar-se o da acessibilidade relativamente a meios de transporte públicos e privados, tema este que teve já um início de tratamento com vista à implementação de soluções, que, todavia, não se saldou ainda por resultados práticos tangíveis.

Ora, a evolução tecnológica que se vem verificando permite retomar esta temática, com vista à introdução efectiva de equipamentos que contribuam decisivamente para a integração de pessoas com deficiência visual, desenvolvendo o seu grau de acessibilidade aos transportes colectivos e, do mesmo passo, promovendo o seu acesso a uma mais plena cidadania - o que integra um dever do Estado como se referiu, e que, naturalmente, se inscreve também no Programa do Governo.

O Ministério do Equipamento Social tutela e superintende diversas entidades que prestam serviços na área dos transportes, com as quais haverá de...

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