Despacho n.º 4943/2000(2ªSérie), de 02 de Março de 2000

Despacho n.º 4943/2000 (2.' série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no uso das faculdades que me são conferidas pelo despacho n.º 25 784/99 (2.' série) do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 11 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1999, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências: 1 - Subdelego no director-geral da Direcção-Geral do Ordenamento director do Território e Desenvolvimento Urbano, na directora do Gabinete das Relações Internacionais, no presidente do Instituto de Conservação da Natureza, no presidente do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e no presidente do Centro Nacional de Informação Geográfica, as competências para: 1.1 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos por mim previamente aprovados; 1.2 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, assinar termos de aceitação e conferir posse a funcionários e agentes por mim nomeados; 1.3 - Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.4 - Homologar os actos relativos a concursos de pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho; 1.5 - Conceder licenças sem vencimento, por um ano e de longa duração, e licenças sem vencimento para acompanhar cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º, 78.º e 84.º, e de regresso, nos ternos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto; 1.6 - Autorizar a condução, por funcionários e agentes, de viaturas afectas aos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como o uso de carro próprio e o processamento da respectiva compensação monetária prevista no artigo 15.º do mesmo diploma; 1.7 - Autorizar a prestação de trabalho...

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