Despacho n.º 18585/2005(2ªSérie), de 26 de Agosto de 2005

Despacho n.º 18 585/2005 (2.' série). - A disponibilização do acervo arquivístico da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) para utilização do público tem sido concretizada sobretudo através da cedência de reproduções desse espólio, correspondendo à satisfação de interesses do público nos domínios técnico, científico, académico e de divulgação cultural, podendo ainda ser facultado o acesso para outros fins a apreciar casuisticamente em tudo que não contenda com o interesse de preservação e salvaguarda da documentação detida pela mesma Direcção-Geral, ponderada a específica finalidade do pedido de cedência.

O despacho n.º 7228/99 (2.' série), do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 86, de 13 de Abril de 1999, regulou o procedimento de cedência das reproduções dos documentos incluídos no espólio arquivístico da DGEMN, estabelecendo uma tabela de preços relativa a essa cedência, cujo cálculo procurou reflectir a ponderação dos seguintes factores: natureza da documentação, tipo de reprodução e destino e finalidades a conferir a essa reprodução. Foram ainda previstos descontos nos preços a aplicar a estudantes.

Considerando que se mantêm na generalidade as razões que determinaram a publicação do citado despacho, designadamente a importância do trabalho de divulgação e comunicação do acervo arquivístico da DGEMN, o risco para a preservação e conservação material desse património documental inerente à sua reprodução, o valor económico dos dados e informações transmitidos a terceiros e o princípio da partilha dos custos dos serviços prestados pela Administração Pública pelos respectivos beneficiários; Considerando que é necessário proceder à revisão do regime estabelecido naquele despacho, de forma a submeter à consideração do director-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais os pedidos de reprodução documental que não se integrem nas finalidades descritas, bem como os que, pela sua extensão e independentemente da finalidade, devam igualmente ser submetidos à autorização daquele director-geral; Considerando, por fim, que cumpre actualizar a tabela de preços em vigor: Determino o seguinte: 1 - É homologada a tabela de preços relativa à cedência de reproduções de documentação detida pela DGEMN, constante do quadro em anexo.

2 - Os preços estipulados correspondem ao encargo relativo à cedência a terceiros do direito de utilização temporária das reproduções documentais para as...

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