Despacho n.º 18353/2005(2ªSérie), de 24 de Agosto de 2005

Despacho n.º 18 353/2005 (2.' série). - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de Junho, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, determino o seguinte: 1 - O pagamento pelos contribuintes dos valores devidos à segurança social a título de contribuições, quotizações e ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito (DEP), pode ser efectuado nas tesourarias do sistema de segurança social, nos seguintes termos: Contribuintes/entidades empregadoras: No caso de pagamento voluntário: Até Euro 150, se efectuado em numerário ou cheque; Sem qualquer limite quanto ao seu montante, se o pagamento for efectuado através de cheque visado ou terminal de pagamento automático, quando disponível; No caso de se tratar de pagamentos para regularização de documentos de emissão prévia (DEP) emitidos pelos serviços da segurança social: Sem limite de valor, qualquer que seja o meio de pagamento utilizado, excepto quando se trate de cheque para resgate de cheque incobrável, em que o pagamento deverá ser efectuado através de cheque visado; Contribuintes independentes, seguro...

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