Despacho n.º 17477/2005(2ªSérie), de 16 de Agosto de 2005

Despacho n.º 17 477/2005 (2.' série). - Os projectos financiados no âmbito da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária (IC) EQUAL visam a consecução de resultados inovadores tendentes à disseminação e assumem, em si mesmos, características muito próprias, entre as quais avultam a sua vertente transnacional, a de serem promovidos por parcerias de desenvolvimento (PD) a de decorrerem por etapas ou acções, aliás de estrutura e finalidade diversificadas.

Assim sendo, o Regulamento Específico (RE) em vigor construiu necessariamente uma disciplina inovadora que, aliás, se revelou apto a responder às especificidades da Intervenção ao longo da 1.' fase de candidaturas.

Não obstante, não deixou de se revelar a conveniência de proceder à alteração do RE visando, nomeadamente, introduzir alguns aperfeiçoamentos, agilizar procedimentos, densificar algumas matérias, acrescendo, por outro lado, que a evolução do Sistema de Informação Integrado do FSE (SIIFSE) e a crescente disponibilização de novas funcionalidades impõem a necessidade de consagrar os procedimentos correspondentes.

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, ouvidos os parceiros sociais, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) deu parecer favorável à aprovação das alterações ao RE da EQUAL, elaboradas pela gestora.

Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho n.º 10 874/2005, de 13 de Maio, e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determino o seguinte: 1 - São introduzidas no Regulamento Específico da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL, aprovado pelo despacho n.º 24 830/2002 (2.' série), de 21 de Novembro, com a rectificação n.º 898/2003, de 30 de Abril, as seguintesalterações: 1.' É eliminada a indicação 'Subsecção I' e respectiva epígrafe, antecedendo o artigo 6.º, bem como a indicação 'Subsecção II' e respectiva epígrafe, antecedendo o artigo 13.º, sendo igualmente eliminado o anexo III; 2.' São eliminados os artigos 45.º e 67.º, dando lugar à renumeração dos artigosimediatos; 3.' São alterados os artigos 1.º, 3.º a 16.º, 18.º a 21.º, 24.º a 29.º, 31.º a 33.º, 36.º a 38.º, 40.º a 54.º, 57.º, 61.º e 62.º, 67.º a 70.º, 75.º e 76.º e o anexo II; 4.' O texto das alterações ora aprovadas é o constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, iniciando-se a produção de efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º e do n.º 6 do artigo 51.º do Regulamento Específico em 10 de Fevereiro de 2005.

3 - Mantém-se a aplicabilidade à acção n.º 3 da 1.' fase da IC do regime de adiantamentos constante do Regulamento, na redacção do anexo ao despacho n.º 24 830/2002 (2.' série), de 21 de Novembro.

4 - É republicado o Regulamento Específico da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL.

21 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO Alterações ao Regulamento Específico da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL Artigo 1.º [...] 1 - O presente Regulamento estabelece o regime específico do co-financiamento público de projectos no âmbito da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária (IC) EQUAL, adiante igualmente designada como Programa de Iniciativa Comunitária (PIC) EQUAL.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º [...] Os projectos elegíveis constituem instrumento de uma estratégia estruturante de mudança nos sistemas, visando a promoção de um mercado de trabalho aberto para todos, sem discriminações nem desigualdades, mediante a concretização de acções inovadoras, de carácter experimental, a executar em parceria, adequadamente dimensionada, diversificada e duradoura, agindo em cooperaçãotransnacional.

Artigo 4.º [...] As acções elegíveis têm como objectivos gerais acrescentar valor: a) À qualificação dos instrumentos de apoio ao desenvolvimento dos recursos humanos nas organizações; b) Ao aprofundamento das condições de suporte à melhoria da eficácia dos processos de integração, mediante atenuação das desigualdades de qualquer natureza, no acesso, reingresso ou situação no mercado de trabalho; c) Às políticas de emprego e formação e às políticas sociais; d) Às competências de agentes, organizações e públicos alvo, a aferir, prioritariamente, através da realização de balanços de competências.

Artigo 5.º [...] 1 - A consecução dos objectivos inerentes aos projectos elegíveis é indissociável dos objectivos gerais das acções e dos objectivos das áreas de intervenção em que se inserem, constantes do anexo I.

2 - A consecução dos objectivos inerentes aos projectos elegíveis é ainda indissociável:

  1. Da subsistência e envolvimento na respectiva execução, nos termos do presente Regulamento, das parcerias nacional e transnacional, com a respectiva composição mínima exigida; b) Da transmissão do conteúdo patrimonial do direito de autor dos produtos para a titularidade pública; c) Da disponibilização dos produtos do projecto para disseminação; d) Da disponibilidade das parcerias para participação nas actividades de redes temáticas; e) Da disponibilidade das parcerias para participação em actividades de disseminação, em conformidade com as orientações da gestora da EQUAL.

    SECÇÃO II [...] [É eliminada a indicação 'Subsecção I' com a epígrafe 'Abordagem temática, em parceria e cooperação transnacional' (que antecedia o artigo 6.º).] Artigo6.º Requisitos essenciais dos projectos elegíveis 1 - São requisitos essenciais dos projectos elegíveis: a)...

    b) O trabalho em parceria; c)...

    d) A experimentação orientada para a inovação, designadamente nos processos, metodologias e estratégias de intervenção; e) A materialização da experimentação em produtos finais; f) A integração da dimensão de igualdade de género; g) A promoção do empowerment como princípio de acção e instrumento de capacitação para a acção individual e colectiva; h) O direccionamento das acções para os respectivos destinatários finais.

    2 - Constitui ainda requisito essencial dos projectos elegíveis, no caso de candidaturas que respondam a caderno de encargos, a respectiva observância.

    3 - Constitui ainda requisito essencial dos projectos elegíveis, no caso de candidatura específica à disseminação de resultados, a conformidade com a estratégia de disseminação da IC definida pela gestora.

    Artigo 7.º 1 - Os projectos elegíveis são os que se inserem nas prioridades, medidas e áreas de intervenção constantes do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento, ou nos cadernos de encargos a disponibilizar pela gestora.

    2 - ...

    3 - ...

    Artigo 8.º [...] 1 - [Anterior n.º 2.] 2 - O trabalho em parceria consiste num processo integrado e activamente participado visando, de forma duradoura e eficaz, dar resposta inovadora a problemas pluridimensionais definidos em conjunto por parceiros nacionais, mediante a conjugação activa de adequados e diversificados esforços, competências, recursos e partilha de responsabilidades.

    Artigo 9.º [...] 1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    4 - Podem integrar a PD organismos da administração pública central, destituídos de personalidade jurídica, de cuja missão resulte um valor acrescentado para o cumprimento dos objectivos da IC, estando-lhes vedada, porém, a função de interlocutor.

    5 - [Anterior n.º 4.] 6 - A insubsistência da parceria nacional ou transnacional, por perda do número mínimo dos parceiros exigidos, é motivo de revogação da decisão de aprovação por não consecução dos objectivos essenciais do projecto, salvo decisão favorável à recomposição da PD, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º, sem prejuízo, em qualquer caso, da imediata suspensão de pagamentos.

    Artigo 10.º [...] 1 - ...

    2 - ...

    3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cooperação pode ser alargada a outros parceiros transnacionais nas circunstâncias seguintes:

  2. Quando se trate de titular de projecto financiado pelos programas PHARE, TACIS, MEDA ou CARDS; b) Excepcionalmente, a parceiro exterior à EQUAL, como parceiro associado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º, mediante justificação aceite pela gestora, face ao valor acrescentado potencial da cooperação.

    Artigo 11.º Destinatários finais Os destinatários finais das acções elegíveis são:

  3. As organizações e seus trabalhadores, designadamente as PME e entidades ou organismos públicos, na óptica do seu desenvolvimento, a repercutir, designadamente, na inserção de grupos desfavorecidos e na manutenção e qualidade do emprego; b) Os grupos alvo.

    Artigo 12.º Grupos alvo Constituem os grupos alvo:

  4. Jovens à procura de primeiro emprego, especialmente os que abandonaram o sistema escolar com escassas qualificações formais; b) Desempregados, em particular os de longa e muito longa duração; c) Pessoas portadoras de deficiência; d) Grupos em risco, designadamente ex-toxicodependentes, ex-reclusos e moradores de bairros degradados; e) Minorias étnicas e culturais e imigrantes; f) Requerentes de asilo; g) Mulheres, em particular com responsabilidades familiares e baixas qualificações; h) Formadores e outros agentes ligados ao sistema de educação-formação-emprego; i) Trabalhadores das entidades parceiras e das organizações destinatárias finais dos projectos e trabalhadores envolvidos no desenvolvimento dos projectos; j) Trabalhadores em idades mais avançadas.

    [É eliminada a indicação 'Subsecção II', com a epígrafe 'Caracterização da execução' (que antecedia o artigo 13.º).] Artigo 13.º Execução por etapas 1 - ...

  5. A da acção n.º 1, que consiste na realização de um diagnóstico de necessidades específico que sustente a concepção do projecto, na estabilização da PD nacional e no estabelecimento da cooperação transnacional; b) A da acção n.º 2, que consiste na execução do projecto da PD e da parceria transnacional, incluindo...

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