Despacho n.º 16795/2005(2ªSérie), de 03 de Agosto de 2005

Despacho n.º 16 795/2005 (2.' série). - Considerando a importância do desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular ou outras actividades extra-curriculares, traduzidas, por exemplo, na aquisição de competências desportivas, musicais, língua estrangeira, informáticas, entre outras, para o desenvolvimento das crianças e consequentemente para o sucesso escolar futuro; Considerando a necessidade de consolidar a dinâmica dos agrupamentos de escolas tirando pleno partido da possibilidade de gestão flexível dos recursos humanos e das infra-estruturas disponíveis, proporcionando melhores condições de integração dos alunos; Tendo presente o papel fundamental que as autarquias e as associações de pais desempenham ao nível da promoção e organização de actividades de enriquecimento curricular que permitem que actualmente muitas escolas do 1.º ciclo proporcionem actividades de enriquecimento curricular; Considerando, por último, a necessidade de adaptar os tempos de permanência das crianças nos estabelecimentos de ensino às necessidades das famílias; Em face do que antecede e tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, determina-se: 1 - O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino público onde funcione a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, definindo as normas a observar no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

2 - Para os efeitos do presente despacho, entende-se por: a) 'Regime normal' a distribuição da actividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1.º ciclo do ensino básico pelo período da manhã e da tarde, interrompida paraalmoço; b) 'Estabelecimentos em zonas isoladas' os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico que se situam em localidades onde não existe mais nenhum estabelecimento do ensino básico e cujas turmas congregam alunos de mais de um ano de escolaridade.

3 - Sem prejuízo do disposto na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar e diplomas complementares, bem como da autonomia conferida aos estabelecimentos de ensino na gestão do horário das actividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, são obrigatoriamente organizadas em regime normal as actividades educativas na educação pré-escolar e as...

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