Despacho n.º 4520/2004(2ªSérie), de 05 de Março de 2004

Despacho n.º 4520/2004 (2.' série). - O Regulamento (CE) n.º 2287/2003, do Conselho, de 19 de Dezembro, fixa, entre outras, as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano 2004 nas áreas de regulamentação da Convenção NAFO, na zona económica exclusiva (ZEE) da Noruega, nas águas do Svalbard e no mar de Irminger.

Atendendo à necessidade de dar cumprimento ao disposto no capítulo VI do citado Regulamento, nomeadamente no que respeita às disposições decorrentes da adopção, na última reunião da NAFO, de um plano de recuperação para a palmeta, torna-se obrigatório, a partir de 2004, ajustar o esforço de pesca exercido pela frota portuguesa às oportunidades de pesca disponíveis e repartir a quota nacional de palmeta pelos navios autorizados.

O sistema de repartição de quotas por embarcação tem sido anualmente aplicado em Portugal, no que respeita às oportunidades de pesca em águas do Atlântico Norte, no sentido de permitir, por um lado, que cada empresa possa gerir com estabilidade a actividade dos seus navios e, por outro, uma melhor utilização das referidas quotas de pesca a nível nacional.

Este sistema tem-se revelado adequado, pois, ao mesmo tempo que garante uma melhor utilização das referidas quotas de pesca a nível nacional, confere a cada empresa ou grupo de empresas, para além de uma gestão estável da actividade dos seus navios, a possibilidade de gerir com flexibilidade o conjunto de quotas atribuídas aos navios de que sejam proprietárias ou possuidoras.

No quadro da gestão flexível das quotas individuais atribuídas aos navios, cada empresa armadora pode afectar a outro dos seus navios, desde que também licenciado no âmbito do presente despacho, as quotas ou parte das quotas em cada zona de pesca referida, desde que desse facto seja dado conhecimento prévio à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

Poderá ainda ser autorizada a transferência de quotas entre empresas armadoras distintas, desde que tal decorra da vontade expressa das diversas empresas armadoras envolvidas, garantidos que estejam os princípios da boa gestão das quotas nacionais.

Constituindo as quotas atribuídas a Portugal um bem que importa utilizar plenamente, as empresas armadoras de navios licenciados deverão adoptar as acções necessárias à utilização plena das quotas atribuídas ou, caso prevejam que tal não vai acontecer, disponibilizá-las em tempo útil para que a restante frota as possa utilizar.

É também necessário garantir que a Administração...

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