Despacho n.º 7183/2003(2ªSérie), de 11 de Abril de 2003

Despacho n.º 7183/2003 (2.' série). - Considerando que nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período superior a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal; Considerando que nos termos do n.º 6 do referido artigo 8.º, o disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal não se aplica às infra-estruturas de transporte; Considerando que nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites referidos nos considerandos anteriores, quando se trate de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público; Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte na componente do ruído, devidas quer ao tipo de actividades a desenvolver quer ao tipo de equipamentos e máquinas a utilizar, nos termos definidos no Estudo de Incidências Ambientais, oportunamente elaborado; Considerando que as obras de modernização das infra-estruturas...

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