Despacho N.º 1098/2009 de 21 de Outubro

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu a actual fase de pandemia de gripe no nível 6, torna-se necessário adoptar um conjunto de acções ao nível do planeamento e coordenação de recursos multissectoriais de modo a atenuar os impactos sociais e económicos que a referida pandemia pode produzir.

Neste sentido, na área social, importa tomar as medidas adequadas e necessárias para acautelar a protecção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua actividade profissional, por motivos de encerramento da entidade empregadora, ordenado por autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1 (Gripe A), equiparando esta situação a doença.

A necessidade desta equiparação resulta do facto de os beneficiários do regime de protecção social convergente da Administração Pública não poderem ficar desprotegidos nas situações de impedimento temporário para o trabalho relacionadas com medidas preventivas de saúde pública, decretadas pela autoridade de saúde competente.

Assim, o Vice-Presidente do Governo Regional e o Secretário Regional da Saúde, ao abrigo da alínea d), do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determinam o seguinte:

1 - As autoridades de saúde, no cumprimento das competências previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, ordenam a interrupção ou suspensão de serviços ou o encerramento de estabelecimentos, total ou parcialmente, nos casos em que reconheçam o perigo de contágio pelo vírus H1N1.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de aplicação dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e para efeitos de atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, previstos, respectivamente, no artigo 18.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, a situação clínica de perigo de contágio pelo vírus H1N1, reconhecida pela autoridade de saúde competente, é equiparada a doença.

3 - O encerramento de serviços ordenado pela autoridade de saúde, nos termos referidos no n.º 1, é efectuado em formulário de modelo próprio...

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