Despacho n.º 26600/2008, de 22 de Outubro de 2008

Despacho n. 26600/2008

O Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duraçáo e horário de trabalho na Administraçáo Pública, prevê que os regimes de prestaçáo de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n. 2 do artigo 7. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacçáo dada pelo artigo 2. da Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, após consulta das organizaçóes sindicais representativas dos trabalhadores, prevista na alínea j) do n. 1 do artigo 10. da Lei n. 23/98, de 26 de Maio, aprovo o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros, anexo ao presente despacho.

15 de Outubro de 2008. - O Secretário -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente regulamento define o regime de duraçáo e horário de trabalho dos trabalhadores da Secretaria -Geral da Presidência do

Conselho de Ministros, qualquer que seja o vínculo e natureza das suas funçóes.

2 - Os trabalhadores com isençáo do horário de trabalho náo estáo dispensados do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duraçáo semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 2.

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento dos serviços da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros decorre, nos dias úteis, entre as 8.00 e as 20.00 horas.

Artigo 3.

Duraçáo e aferiçáo do trabalho

1 - A duraçáo semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas de segunda a sexta -feira, sem prejuízo do disposto no n. 2 artigo 7., do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Os trabalhadores náo podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

3 - Por cada dia de trabalho náo podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.

4 - Com excepçáo dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que seráo de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados no artigo 5.

5 - A aferiçáo do cumprimento da duraçáo do trabalho prestado pelo pessoal abrangido pelo presente regulamento é feita mensalmente.

CAPÍTULO II

Horário de trabalho e de funcionamento Artigo 4.

Modalidades de horários

1 - A modalidade regra do horário de trabalho é a do regime de horário flexível.

2 - Para além do horário flexível, pode, por motivo de conveniente organizaçáo e funcionamento dos serviços, ser autorizada por despacho do Secretário -Geral, sob proposta fundamentada do respectivo responsável, a adopçáo de uma, ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

  1. Horário rígido;

  2. Horário desfasado;

  3. Jornada contínua;

  4. Horário específico.

    Artigo 5.

    Horário flexível

    1 - A modalidade de horário flexível permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

    2 - As plataformas fixas sáo as seguintes:

  5. Parte da manhá - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

  6. Parte da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

    3 - A interrupçáo...

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