Despacho n.º 20162/2006, de 03 de Outubro de 2006
Despacho n.o 20 162/2006
Nos termos dos artigos 7.o e 25.o da Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.o dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo n.o 70/89, de 13 de Junho, da deliberaçáo do senado n.o 434/2006, de 6 de Abril, e na sequência do registo de adequaçáo do curso de licenciatura em Matemática Aplicada à Economia e à Gestáo efectuado na Direcçáo-Geral do Ensino Superior com o número R/B-AD-243/2006 (despacho n.o 12 807/2006, publicado no de 20 de Junho de 2006), e tendo em consideraçáo o disposto no artigo 61.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, aprovo a adequaçáo do referido curso nos termos que se seguem:
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Adequaçáo do curso
1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia e Gestáo, adequa o curso de licenciatura em Mate-mática Aplicada à Economia e à Gestáo ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março.
2 - Em resultado desta adequaçáo, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Economia e Gestáo, confere o grau de licenciado em Matemática Aplicada à Economia e à Gestáo e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.
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Organizaçáo do curso
O curso de licenciatura em Matemática Aplicada à Economia e à Gestáo, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito de acordo com o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).
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Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos do curso conducente ao grau de licenciado em Matemática Aplicada à Economia e à Gestáo é o que consta no anexo ao presente despacho.
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Classificaçáo final
1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificaçáo final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificaçóes.
2 - A classificaçáo final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificaçóes das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtençáo do grau.
3 - Os coeficientes de ponderaçáo seráo fixados pelo órgáo competente do Instituto Superior de Economia e Gestáo.
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Normas regulamentares do curso
O órgáo competente do estabelecimento de ensino aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:
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Condiçóes específicas de ingresso; b) Condiçóes de funcionamento; c) Regime de avaliaçáo de conhecimentos; d) Regime de precedências; e) Regime de prescriçáo do direito à inscriçáo, tendo em consideraçáo o disposto sobre esta matéria na Lei n.o 37/2003, de 22 de Agosto;
20 862 f) Coeficientes de ponderaçáo e procedimentos para o cálculo da...
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