Despacho n.º 20025/2006, de 02 de Outubro de 2006

Despacho n.o 20 025/2006

O Decreto-Lei n.o 165/2006, de 11 de Agosto, estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, determinando, nos artigos 22.o e 34.o, a fixaçáo por despacho conjunto das remuneraçóes dos docentes de ensino português no estrangeiro, bem como da tabela de conversáo dos horários lectivos incompletos para efeitos remuneratórios e contagem de tempo de serviço.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 22.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 165/2006, de 11 de Agosto, determina-se o seguinte:

Único. Sáo aprovadas as tabelas de remuneraçóes dos docentes de ensino português no estrangeiro, bem como de conversáo de horá-

rios lectivos incompletos para efeitos remuneratórios e de contagem do tempo de serviço, em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, respectivamente como anexo I e anexo II.

1 de Setembro de 2006. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Educaçáo, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educaçáo.

Nota de encargos

O encargo previsível para o Orçamento do Estado decorrente da execuçáo do projecto de despacho em 2007 será de 23,5 milhóes de euros (a que acrescem os encargos para a segurança social), representando no entanto uma poupança para o Orçamento do Estado de cerca de 4,5 milhóes de euros relativamente a 2006. Saliente-se no entanto que já no ano de 2006 se reduziu a despesa em 1,3 milhóes de euros por via do cancelamento do seguro de saúde de que beneficiavam os docentes em países da Uniáo Europeia.

ANEXO I

Tabela de remuneraçóes

(Em euros)

Profissionalizados com mais de 15 anos de serviço

Outros profissionalizados

Licenciados náo profissionalizados

Náo licenciados

África do Sul ...................................................

2 549,80

2 318

2 086,20

1 912,30

Bélgica ........................................................

3 570,50

3 245,90

2 921,30

2 677,90

Alemanha ......................................................

3 725,60

3 386,90

3 048,20

2 794,20

França ........................................................

Espanha .......................................................

3 061,30

2 783

2 504,70

2 296

Holanda .......................................................

3 668,50

3 335

3 001,50

2 751,30

3 611,20

3 282,90

2 954,60

2 708,40

Reino Unido ...................................................

Luxemburgo ....................................................

3 922,50

3 565,90

3 209,30

2 941,80

4 113,70

3 739,70

3 365,80

3 085,30

Suíça...

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