Despacho n.º 20025/2006, de 02 de Outubro de 2006
Despacho n.o 20 025/2006
O Decreto-Lei n.o 165/2006, de 11 de Agosto, estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, determinando, nos artigos 22.o e 34.o, a fixaçáo por despacho conjunto das remuneraçóes dos docentes de ensino português no estrangeiro, bem como da tabela de conversáo dos horários lectivos incompletos para efeitos remuneratórios e contagem de tempo de serviço.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 22.o e 34.o do Decreto-Lei n.o 165/2006, de 11 de Agosto, determina-se o seguinte:
Único. Sáo aprovadas as tabelas de remuneraçóes dos docentes de ensino português no estrangeiro, bem como de conversáo de horá-
rios lectivos incompletos para efeitos remuneratórios e de contagem do tempo de serviço, em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, respectivamente como anexo I e anexo II.
1 de Setembro de 2006. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Educaçáo, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educaçáo.
Nota de encargos
O encargo previsível para o Orçamento do Estado decorrente da execuçáo do projecto de despacho em 2007 será de 23,5 milhóes de euros (a que acrescem os encargos para a segurança social), representando no entanto uma poupança para o Orçamento do Estado de cerca de 4,5 milhóes de euros relativamente a 2006. Saliente-se no entanto que já no ano de 2006 se reduziu a despesa em 1,3 milhóes de euros por via do cancelamento do seguro de saúde de que beneficiavam os docentes em países da Uniáo Europeia.
ANEXO I
Tabela de remuneraçóes
(Em euros)
Profissionalizados com mais de 15 anos de serviço
Outros profissionalizados
Licenciados náo profissionalizados
Náo licenciados
África do Sul ...................................................
2 549,80
2 318
2 086,20
1 912,30
Bélgica ........................................................
3 570,50
3 245,90
2 921,30
2 677,90
Alemanha ......................................................
3 725,60
3 386,90
3 048,20
2 794,20
França ........................................................
Espanha .......................................................
3 061,30
2 783
2 504,70
2 296
Holanda .......................................................
3 668,50
3 335
3 001,50
2 751,30
3 611,20
3 282,90
2 954,60
2 708,40
Reino Unido ...................................................
Luxemburgo ....................................................
3 922,50
3 565,90
3 209,30
2 941,80
4 113,70
3 739,70
3 365,80
3 085,30
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