Despacho n.º DD4451, de 16 de Outubro de 1975

Despacho Determino que, sempre que sejam deferidos, ao abrigo das disposições legais seguidamente citadas, pedidos de redução ou isenção de direitos de importação dos produtos que abaixo se discriminam e incluídos nas posições pautais mencionadas, formulados por empresas, para serem utilizados na sua actividade industrial, se consideram essas decisões como abrangendo a sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, em termos de concessão da sua isenção, ao abrigo do seu artigo 5.º:

  1. Redução ou isenção de direitos concedida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/72, de 4 deFevereiro: 29.02.05 - Cloroetileno; 29.16.02 - Ácido tartárico; 29.26.01 - Imida ortossulfobenzóica e seus sais; 29.43.01 - Açúcares quimicamente puros, com excepção da sacarose, glicose e lactose; 31.02.03 - Nitrato de amónio não especificado; 38.13 - Composições decapantes para metais; fluxos para soldar e outras composições auxiliares para a soldadura de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal de adição e outros produtos; composições para enchimento e revestimento dos eléctrodos e varetas de soldar; 39.01.02 - Resinas fenoplásticas sintéticas; 39.01.03 - Resinas aminoplásticas; 39.01.04 - Resinas alquídicas; 39.01.11 - Ladrilhos em amianto...

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