Despacho N.º 1225/2005 de 25 de Outubro

VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL

Despacho n.º 1225/2005 de 25 de Outubro de 2005

A infestação de térmitas nos edifícios dos principais centros urbanos da Região Autónoma dos Açores motivou, por parte do Governo Regional, uma tomada de decisões, tendo em vista o mais perfeito diagnóstico da situação e o encontro das soluções mais eficazes no sentido de a debelar, havendo sido constituído um grupo de missão para o efeito.

Como consequência dos trabalhos desenvolvidos por esse grupo de missão, foi aprovado e publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, que estabelece um regime excepcional de apoios financeiros, sob a forma de comparticipação a fundo perdido e de bonificação de juros dos empréstimos, a conceder pelo Governo Regional aos proprietários dos imóveis infestados, no sentido de os incentivar a proceder às necessárias obras, tendo em vista a remoção das áreas afectas e a preservação não só do edifício em si, como dos circundantes, para conforto e segurança das populações.

De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma, o montante máximo da comparticipação a fundo perdido e o montante máximo e prazo do empréstimo a juro bonificado e a taxa máxima da bonificação, bem como as respectivas formas de concretização, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação.

Assim, nos termos n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, o seguinte:

  1. Os montantes máximos da comparticipação a fundo perdido e do empréstimo a juro bonificado, a considerar para efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, são, respectivamente, de € 15 000 e € 20 000, por imóvel, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  2. Não poderão ser contratualizadas, ao abrigo do presente regime, operações de crédito de valor superior ao que for fixado nos termos do artigo 7.º Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho.

  3. As taxas máximas de bonificação juros são as previstas no Anexo I ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho.

  4. O prazo máximo do empréstimo é de vinte anos.

  5. As instituições de crédito estão autorizadas a contratualizar financiamento com os beneficiários, bastando para o efeito que estes lhe façam prova da aprovação da sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT