Despacho N.º 1225/2005 de 25 de Outubro
VICE-PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL
Despacho n.º 1225/2005 de 25 de Outubro de 2005
A infestação de térmitas nos edifícios dos principais centros urbanos da Região Autónoma dos Açores motivou, por parte do Governo Regional, uma tomada de decisões, tendo em vista o mais perfeito diagnóstico da situação e o encontro das soluções mais eficazes no sentido de a debelar, havendo sido constituído um grupo de missão para o efeito.
Como consequência dos trabalhos desenvolvidos por esse grupo de missão, foi aprovado e publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, que estabelece um regime excepcional de apoios financeiros, sob a forma de comparticipação a fundo perdido e de bonificação de juros dos empréstimos, a conceder pelo Governo Regional aos proprietários dos imóveis infestados, no sentido de os incentivar a proceder às necessárias obras, tendo em vista a remoção das áreas afectas e a preservação não só do edifício em si, como dos circundantes, para conforto e segurança das populações.
De acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma, o montante máximo da comparticipação a fundo perdido e o montante máximo e prazo do empréstimo a juro bonificado e a taxa máxima da bonificação, bem como as respectivas formas de concretização, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação.
Assim, nos termos n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, o seguinte:
-
Os montantes máximos da comparticipação a fundo perdido e do empréstimo a juro bonificado, a considerar para efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, são, respectivamente, de € 15 000 e € 20 000, por imóvel, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
-
Não poderão ser contratualizadas, ao abrigo do presente regime, operações de crédito de valor superior ao que for fixado nos termos do artigo 7.º Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho.
-
As taxas máximas de bonificação juros são as previstas no Anexo I ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho.
-
O prazo máximo do empréstimo é de vinte anos.
-
As instituições de crédito estão autorizadas a contratualizar financiamento com os beneficiários, bastando para o efeito que estes lhe façam prova da aprovação da sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO