Despacho n.º 28321/2008, de 05 de Novembro de 2008

Despacho n. 28321/2008

O artigo 91. do Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, estabelece que a regularizaçáo da atribuiçáo dos títulos de utilizaçáo do domínio público hídrico à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e às empresas titulares aos centros electroprodutores hídricos relativos aos direitos de utilizaçáo do domínio público hídrico afectos aos respectivos aproveitamentos hidroeléctricos que lhes tenham sido reconhecidos pelos artigos 6. e 7. do Decreto -Lei n. 183/95, de 27 de Julho, é efectuada através da outorga, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do mencionado decreto -lei, de contrato de concessáo entre o Estado e a RNT que atribua a utilizaçáo do domínio público hídrico durante os prazos mínimos fixados no anexo

III do mesmo diploma.

Considerando que os mencionados contratos de concessáo já foram outorgados;

Considerando que, estando as utilizaçóes em causa sujeitas ao pagamento de taxa de recursos hídricos nos termos do Decreto -Lei n. 97/2008, de 11 de Junho, o artigo 35. desse mesmo diploma determinou que as receitas resultantes da aplicaçáo da taxa de recursos hídricos no âmbito desse processo de regularizaçáo podem «ser determinadas por estimativa fundamentada, atendendo, entre outros elementos, ao período de validade dos referidos títulos e ao aproveitamento estimado dos recursos hídricos pelos centros electroprodutores, mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovaçáo»:

Assim, nos termos do artigo 35. do Decreto -Lei n. 97/2008, de 11 de Junho, determina -se:

1 - O montante global resultante da aplicaçáo da taxa de recursos hídricos relativamente ao período de validade dos contratos de concessáo celebrados ao abrigo do artigo 91. do Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, é fixado em € 55 035 231, de acordo com o quadro em anexo.

2 - O montante devido nos termos do número anterior considera -se pago pela concessionária no âmbito do procedimento de pagamento do valor de equilíbrio económico e financeiro, de acordo com o despacho n. 16 982/2007 dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovaçáo, publicado no de 2007.

20 de Agosto de 2008. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro do Ambiente, do...

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