Despacho n.º 24578/2006, de 29 de Novembro de 2006

Despacho n.o 24 578/2006

No Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009, o Governo definiu o controlo orçamental e a solidariedade das administraçóes como uma das principais medidas de consolidaçáo orçamental.

A citada medida implica que os esforços de consolidaçáo orçamental têm de ser partilhados pelos diferentes níveis da Administraçáo Pública, incluindo as administraçóes regionais, nomeadamente através da incorporaçáo e do cumprimento escrupuloso de regras de efectiva disciplina orçamental.

Esta disciplina orçamental, à luz das metas e dos compromissos assumidos, determinou uma especial restriçáo na autorizaçáo, em 2005 e 2006, dos pedidos de contracçáo de empréstimos, entre os quais os da Regiáo Autónoma da Madeira, visto que na óptica do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95) estes têm impacte directo no défice e na dívida. Por consequência, foram expressamente indeferidos dois pedidos de autorizaçáo formulados pelas instâncias próprias daquela Regiáo.

Todavia, no passado dia 29 de Setembro, no âmbito da segunda notificaçáo de 2006 em cumprimento do procedimento dos défices excessivos, o Instituto Nacional de Estatística informou o EUROSTAT dos valores do défice e da dívida das administraçóes públicas, tendo sido constatado um anómalo agravamento do saldo do subsector administraçáo local e regional em - 0,1 pontos percentuais do PIB relativamente ao apuramento de Abril de 2006, decorrente de despesa náo paga da Regiáo Autónoma da Madeira.

A referida despesa só foi detectada na sequência de uma operaçáo de cessáo de créditos relativos a 2004 e 2005, conduzida por fornecedores daquela Regiáo, no valor global de 150 milhóes de euros, a qual implicou, em 2005, um endividamento líquido de 119,6 milhóes de euros.

No conceito de endividamento líquido, de acordo com o entendimento estabilizado pelo EUROSTAT, náo é relevante o tipo de dívida ou a forma que esta assume, mas sim o montante global dos passivos das administraçóes públicas, isto é, a existência de qualquer crédito constituído sobre aquelas entidades (v. Manual do SEC 95 sobre o défice e a dívida das administraçóes públicas).

Ora, o n.o 1 do artigo 70.o da Lei n.o 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, estabelece que as Regióes Autónomas «náo podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem o aumento do seu endividamento líquido, em conformidade com o sistema europeu de...

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