Despacho n.º 24431/2006, de 28 de Novembro de 2006

Despacho n.o 24 431/2006

Considerando que, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida, por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 8.o do referido diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realizaçáo corresponda à satisfaçáo das necessidades de reconhecido interesse público;

Considerando que a execuçáo da obra da EN 308 - pontáo ao quilómetro 2+100 sobre a linha de caminho de ferro ao quilómetro 74+200 da Linha do Minho - alargamento da obra de arte implica a utilizaçáo de máquinas e equipamento adequados ao tipo de inter-vençáo, com nível sonoro variável;

Considerando ainda que seráo adoptadas as medidas de minimizaçáo de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver;

Considerando que a execuçáo desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusáo nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilizaçáo deste empreendimento rodoviário, náo só para os seus utilizadores mas também para a populaçáo em geral na melhoria da qualidade de vida;

Considerando que a execuçáo desta...

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