Despacho n.º 23632/2006, de 20 de Novembro de 2006

Despacho n.o 23 632/2006

As alíneas g) e h) do despacho n.o 9783/2006 (2.a série), publicado no a ter a seguinte redacçáo:

g) Autorizar, em situaçóes excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocaçóes ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentaçáo sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, náo podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuiçáo de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no n.o 1 do artigo 51.o do Decreto-Lei n.o 50-A/2006, de 10 de Março, e com o n.o 7 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 51/2006, de 5 de Maio;

h) Autorizar, em casos excepcionais de representaçáo, que os encargos com o alojamento e alimentaçáo inerentes a deslocaçóes em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, náo havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo diárias, nos termos do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril, conjugado com o previsto no n.o 1 do artigo 51.o do Decreto-Lei n.o 50-A/2006, de 10 de Março, e com o n.o 7 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 51/2006, de 5 de Maio;

3 de Novembro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Despacho n.o 23 633/2006

A alínea e) do despacho n.o 14 431/2006 (2.a série), publicado noa ter a seguinte redacçáo:

e) Autorizar, em situaçóes excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocaçóes ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentaçáo sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, náo podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de...

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