Despacho n.º 26255/2007, de 15 de Novembro de 2007

Despacho n.o 26 255/2007

Considerando o Regulamento de Atribuiçáo de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, aprovado pelo despacho n.o 10 324-D/97 (2.a série), de 31 de Outubro, sucessivamente alterado pelos despachos n.os 13 766-A/98 (2.a série), de 7 de Agosto, 20 768/99

(2.a série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.a série), de 10 de Abril, 24 386/2003 (2.a série), de 18 de Dezembro, e 4183/2007, de 6 de Março, vêm os Serviços de Acçáo Social da Universidade de Aveiro publicar as regras técnicas a que se refere o n.o 2 daquele despacho:

Regras técnicas

Artigo 4.o

Aproveitamento mínimo

Informaçáo prestada pelos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro e pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administraçáo de Aveiro relativa ao aproveitamento mínimo de cada curso. Na hipótese de discordância do aluno com tal informaçáo, caberá a este fazer prova, de forma idónea, em como obteve aproveitamento mínimo.

Artigo 7.o-B

B - Condiçóes para requerer a atribuiçáo de bolsa

N.o 1, alínea d1) - aproveitamento escolar:

  1. Alunos inscritos pela 1.a vez no ano lectivo transacto com aproveitamento mínimo têm direito a bolsa de estudo;

  2. Alunos com inscriçóes anteriores ao ano lectivo vigente com aproveitamento escolar no último ano e com duas reprovaçóes têm direito a bolsa desde que numa dessas reprovaçóes tenham obtido aproveitamento mínimo;

  3. Alunos com inscriçóes anteriores ao ano lectivo vigente com aproveitamento mínimo no último ano e com uma reprovaçáo, ainda que sem aproveitamento mínimo, têm direito a bolsa.

    N.o 2 - Mudança de curso:

  4. No ano em que se muda de curso náo é exigido qualquer aproveitamento escolar no curso de origem;

  5. Após ingresso no novo curso, poderá reprovar até duas vezes, uma das quais com aproveitamento mínimo, independentemente dos anos e reprovaçóes que possa ter tido no curso de origem.

    De qualquer modo, as situaçóes que náo se integram nas regras anteriores poderáo ser analisadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o-B, que deverá ser entendido da seguinte forma:

    Náo sáo computadas, para os efeitos dos números anteriores, [. . .] as inscriçóes referentes a anos lectivos em que o estudante náo obtenha aproveitamento por motivo de doença grave prolongada devidamente comprovada, ou outras situaçóes especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

    33 226 Artigo 8.o

    Agregado familiar do estudante

    N.o 1 - Náo se contabilizam para efeitos de comunháo de rendimentos:

    1. o Irmáos que...

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