Despacho N.º 917/2004 de 9 de Novembro

S.R. DA ECONOMIA

Despacho n.º 917/2004 de 9 de Novembro de 2004

A instituição de regras que visem promover a qualidade da prestação dos serviços de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores revela-se fundamental para a protecção dos direitos dos consumidores, para a satisfação das necessidades das populações e para o desenvolvimento da actividade económica na Região.

A convergência real do tarifário e a sua uniformização no território nacional, facto incontornável desde 1 de Janeiro de 2003, com a inerente redução do preço da electricidade suportado pelos consumidores regionais, e a extensão da actividade de regulação exercida pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) às Regiões Autónomas, conforme disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, foram manifestações concretas do início do processo que conduziria a mudanças significativas no sector energético na Região.

O artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 69/2002 e o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 181/95, de 27 de Julho, na redacção introduzida pelo referido diploma legal, prevêem a possibilidade de adaptação à Região do Regulamento de Qualidade de Serviço, atendendo à descontinuidade, dispersão, dimensão geográficas e de mercado e às especificidades dos sistemas eléctricos e das redes regionais.

No âmbito do processo conducente à publicação do presente regulamento, foram consultadas a ERSE, a Electricidade dos Açores, SA (EDA, SA), a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA), a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA) e a Associação de Consumidores da Região Açores (ACRA).

Na elaboração do presente Regulamento da Qualidade de Serviço foram tidas em atenção:

As condições técnicas associadas à actual composição e estrutura topológica das redes eléctricas e aos sistemas eléctricos isolados de cada ilha com fragilidades intrínsecas;

A avaliação da qualidade de serviço das redes e sistemas produtores de cada ilha;

Os indicadores gerais de qualidade de serviço por ilha e para a Região;

A influência do sistema produtor nos padrões indicadores individuais relacionados com a avaliação global do serviço prestado aos clientes do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Região Autónoma dos Açores (SEPA).

O objectivo último do presente Regulamento da Qualidade de Serviço é a melhoria efectiva dos serviços prestados no âmbito do SEPA, que se pretende atingir através da introdução de um conjunto de medidas, das quais se destacam:

Fixação de padrões mínimos de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial;

Estabelecimento de mecanismos adequados de controlo, de sancionamento e de monitorização da evolução da qualidade de serviço;

Consagração do princípio do pagamento automático de compensações aos consumidores finais por crédito na factura por incumprimentos de carácter técnico e comercial do Regulamento da Qualidade de Serviço.

O presente regulamento consagra um período transitório destinado à adopção dos procedimentos considerados necessários ao cumprimento das disposições dele constantes, de forma a acautelar a estabilidade do sector eléctrico na Região.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovo o seguinte Regulamento da Qualidade de Serviço.

27 de Setembro de 2004. - O Secretário Regional da Economia, Duarte José Botelho da Ponte.

Anexo

Regulamento da Qualidade de Serviço

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, campo de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os padrões mínimos de qualidade, de natureza técnica e comercial, a que deve obedecer o serviço prestado pelas entidades do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Região Autónoma dos Açores (SEPA).

Artigo 2.º

Campo de aplicação

1- As disposições do presente Regulamento aplicam-se às seguintes actividades:

a) Fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEPA;

b) Prestação de serviços de transporte e distribuição de energia eléctrica pelas entidades do SEPA;

c) Produção e utilização de energia eléctrica por entidades com instalações fisicamente ligadas ao SEPA.

2- Estão abrangidas pelas disposições deste Regulamento as seguintes entidades:

a) A entidade concessionária do transporte e distribuição;

b) Os clientes do SEPA;

c) Os produtores do sistema eléctrico independente (SEIA) e os clientes não vinculados, com instalações fisicamente ligadas às redes do SEPA.

3- Excluem-se do presente Regulamento as situações de incumprimento dos padrões de qualidade originadas por casos fortuitos ou de força maior.

4- Para efeitos deste Regulamento, consideram-se casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada.

5- Os procedimentos a observar pela entidade concessionária do transporte e distribuição quando ocorram casos fortuitos ou de força maior serão objecto de uma Norma Complementar, a aprovar nos termos previstos no artigo 59.º.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as definições constantes do anexo n.º 1, bem como as da Norma Portuguesa NP EN 50 160.

SECÇÃO II

Princípios gerais

Artigo 4.º

Generalidades

1- O Regulamento da Qualidade de Serviço engloba disposições de natureza técnica e de natureza comercial, considerando-se nas primeiras os aspectos de continuidade de serviço e de qualidade da onda de tensão.

2- As disposições referidas no número anterior podem variar com as circunstâncias locais, de acordo com a classificação de zonas constante do artigo 8º.

3- Na avaliação da continuidade de serviço considera-se o número e a duração das interrupções, distinguindo-se as interrupções previstas (programadas) e as acidentais (imprevistas).

4- Na avaliação da qualidade da onda de tensão consideram-se, nomeadamente, as características de amplitude, de frequência, de forma da onda de tensão e de simetria do sistema trifásico.

5- As disposições de natureza comercial regulam o relacionamento da entidade concessionária do transporte e distribuição com os seus clientes, nomeadamente, nos aspectos de atendimento, informação, assistência técnica e avaliação da satisfação dos clientes.

6- As disposições de natureza técnica de qualidade da onda de tensão deste Regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, aos produtores do SEIA com instalações fisicamente ligadas ao SEPA.

7- Na sua qualidade de utilizadores das redes do SEPA, são conferidos aos produtores do SEIA os direitos relativos às disposições de continuidade de serviço.

Artigo 5.º

Padrões de qualidade

Os padrões de qualidade de serviço podem ser de natureza:

a) Geral, quando se referem à rede de transporte, à rede de distribuição ou zona desta rede, exploradas pela entidade concessionária do transporte e distribuição. Neste âmbito são definidos padrões para a Região, relativos aos pontos de entrega da Região Autónoma, e por ilha, relativos aos pontos de entrega de uma ilha, referentes quer à rede de transporte, quer à rede de distribuição ou zona dessa rede.

b) Individual, quando se referem a um ponto de entrega a um cliente ou a um ponto de ligação dum produtor.

Artigo 6.º

Minimização dos riscos

1- A observância dos padrões de qualidade de serviço não isenta os clientes, para os quais a continuidade de serviço ou a qualidade da onda de tensão assumam particular importância, de instalarem por sua conta, dentro de parâmetros de racionalidade económica, meios que possam minimizar as falhas, a fim de evitar prejuízos desproporcionados aos meios que os teriam evitado.

2- O cliente poderá contratualmente optar por uma alimentação com um padrão de qualidade superior à estabelecida no presente Regulamento, mediante o pagamento dos respectivos encargos.

3- Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade concessionária do transporte e distribuição deverá aconselhar o cliente, em termos gerais e na medida do possível, sobre o local, o tipo de alimentação e os equipamentos necessários para a obtenção da qualidade de alimentação pretendida.

Artigo 7.º

Verificação da qualidade

1- A entidade concessionária do transporte e distribuição deve instalar e manter operacionais sistemas de registo e monitorização necessários à verificação do cumprimento dos padrões de qualidade de serviço.

2- A verificação do cumprimento dos padrões de natureza técnica será feita com base num plano anual de monitorização, que permita identificar eventuais áreas de melhoria.

3- A metodologia e os critérios utilizados na monitorização dos padrões de natureza técnica devem ser explicitados no plano referido no número anterior.

4- A entidade concessionária do transporte e distribuição apresentará à DRCIE até ao final do mês de Outubro de cada ano, para aprovação, uma proposta de plano de monitorização para o ano seguinte, sendo a primeira proposta apresentada durante o ano imediatamente anterior ao ano civil referido no n.º 2 do artigo 60.º.

5- Os planos referidos no número anterior serão aprovados pela DRCIE, ouvida a ERSE.

6- Os planos de monitorização, uma vez aprovados pela DRCIE, serão remetidos por esta entidade à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), até 15 de Dezembro de cada ano, para efeitos de fiscalização do seu cumprimento.

7- Sempre que haja reclamações dos clientes, a entidade concessionária do transporte e distribuição, efectuará as medições complementares às previstas no plano anual de monitorização que se venham a revelar necessárias.

8- Os procedimentos a observar na realização das medições complementares previstas no número anterior serão objecto de Norma Complementar a aprovar nos termos previstos no artigo 59º.

9- A entidade concessionária do transporte e distribuição deverá suportar todos os custos de investigação...

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