Despacho N.º 1129/2010 de 17 de Novembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, que transpõe para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, cria o sistema de certificação energética de edifícios (SCE), dos Açores, o qual visa promover a eficiência energética e a qualidade do ar interior dos edifícios de habitação e de serviços, novos e existentes.

Nos termos do SCE, dos Açores, e no que respeita a edifícios existentes, é obrigatório, a partir de 1 de Julho de 2010, aquando da venda, locação ou arrendamento do imóvel que seja fornecido um certificado ao potencial comprador, locatário ou arrendatário, consoante o caso, que lhe permita conhecer, comparar e avaliar o desempenho energético do imóvel, e as medidas para a sua correcção ou melhoria.

É com base nesta garantia de fiabilidade sobre a informação do desempenho energético do edifício, ao nível do seu comportamento térmico, e no que se refere a edifícios existentes, que se apresenta necessário estabelecer metodologias simplificadas, que possibilitem uma análise expedita das fracções ou edifícios, para as quais não existe informação disponível que permita a aplicação integral do cálculo regulamentar, previsto no acima referido Decreto Legislativo Regional.

Por outro lado, reconhecendo a importância dos instrumentos regulamentares de protecção da segurança de pessoas e bens e de fomento da eficiência energética em matéria de utilização de gases combustíveis, para as situações que se verifique a sua utilização em edifícios existentes, entende-se fundamental criar regras no que respeita à inspecção das suas condições de funcionamento e conservação, aquando da certificação energética no âmbito do SCE.

Considerando que compete, à Direcção Regional da Energia, na qualidade de entidade gestora e supervisora do SCE, dos Açores, estabelecer as regras de simplificação, para o efeito, atendendo às especificidades regionais, consignadas no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro.

Considerando que estas regras traduzem-se em instrumentos de trabalho para os peritos qualificados, e servem como forma de uniformização de critérios no tocante à avaliação de edifícios existentes.

Considerando, por último, que acolhe-se como linhas orientadoras para a definição das regras do método de cálculo simplificado para a determinação do valor das necessidades nominais anuais globais de energia (Ntc), que define a classificação energética dos edifícios, o estabelecido no Despacho n.º 11 020/2009, de 30 de Abril, da Agência para a Energia (ADENE), publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 84, de 30 de Abril.

Assim, e nos termos do n.º 3 do artigo 41º, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, decido o seguinte:

1 - Formalizar a aprovação da Nota Técnica - NT 01-SCE-RAA/SRAM-DRE, de 22 de Junho de 2010, disponibilizada no portal do Governo Regional na Internet, na página do SCE, dos Açores, que define o Método de Cálculo Simplificado para a Certificação Energética de Edifícios Existentes, no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, constante do anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2010.

8 de Novembro de 2010. - O Director Regional da Energia, José António Cabral Vieira.

Método de Cálculo Simplificado

para a Certificação Energética de Edifícios Existentes

Estabelece a Direcção Regional da Energia, na qualidade de entidade gestora e supervisora do SCE, dos Açores, as seguintes regras:

  1. Objecto

    1.1.A presente Nota Técnica estabelece o método simplificado para a certificação energética de edifícios existentes, e de fracções autónomas de edifícios existentes, (doravante designados por edifícios e fracções), no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro;

    1.2.A presente Nota Técnica estabelece, ainda, para os edifícios ou fracções em que se verifique a utilização de gás combustível, regras de inspecção às suas condições de funcionamento e conservação;

  2. Âmbito De Aplicação

    2.1.O perito qualificado, (doravante designado por PQ), dentro das funções e competências definidas no SCE, deve proceder à análise do desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios ou fracções, aplicando a metodologia de cálculo definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro;

    2.2.Nomeadamente:

    1. Para a quantificação dos índices e parâmetros de caracterização, constantes no seu artigo 4º;

    2. Para o cálculo dos seus valores limite, tal como fixados nos seus artigos 31º a 34º.

  3. Definições

    3.1.As definições específicas, necessárias à correcta compreensão e aplicação da presente Nota Técnica, são as que constam do artigo 3º, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro;

    3.2.Na inexistência de definição, naquele normativo, são as que constam dos documentos legais nacionais e comunitários.

  4. Recolha De Informação

    4.1.No âmbito da certificação de edifícios ou fracções, nomeadamente na aplicação da metodologia de cálculo estabelecida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de Outubro, para a quantificação dos índices e parâmetros de caracterização, definidos no seu artigo 4.º, bem como para o cálculo dos seus valores limite, tal como fixados nos seus artigos 31.º a 34.º, deve o PQ recorrer sempre à melhor informação ao seu dispor, ou seja, aquela que melhor reflicta a realidade construída e os equipamentos e sistemas instalados;

    4.2.Tal informação deve estar devidamente suportada por evidências recolhidas e verificadas pelo PQ, como por exemplo:

    1. Peças escritas e desenhadas do projecto;

    2. Catálogos de equipamentos e soluções instaladas;

    c)Relatórios fotográficos de visita ao local;

  5. Valores De Referência

    5.1.Na ausência de melhor informação para determinado índice ou parâmetro necessário ao cálculo, pode o PQ recorrer a valores de referência, reconhecidos pelo SCE, e divulgados pela Direcção Regional da Energia e, na sua falta, pela ADENE;

    5.2.De entre as fontes disponíveis para este efeito, cabe ao PQ decidir, para cada caso, e para cada índice ou parâmetro, qual a fonte a utilizar, dando sempre preferência à que considere que melhor traduz a realidade existente.

  6. Normas De Simplificação

    Após a aplicação do procedimento, previsto nos dois pontos anteriores, e no caso de não ser possível obter informação válida ou credível por essas vias, pode o PQ, para efeitos de certificação de edifícios ou fracções, aplicar as regras de simplificação, constantes na presente Nota Técnica.

  7. Documentação E Vistoria

    7.1.O PQ deve reunir toda a documentação necessária para a correcta avaliação das características do edifício ou fracção a certificar, assumindo toda a responsabilidade pela utilização da mesma;

    7.2.A sua autenticidade e actualidade devem ser sempre verificadas através de, pelo menos, uma vistoria ao local em causa, devidamente documentada através de um relatório fotográfico do interior e do exterior do edifício ou fracção a certificar;

    7.3.O certificado a emitir deve incluir, sempre, uma fotografia identificativa do exterior do edifício ou fracção a certificar.

  8. Valores Máximos Admissíveis

    Para efeitos do cálculo da classe energética de edifícios ou fracções, as necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic), de arrefecimento (Nvc) e para preparação de águas quentes sanitárias (Nac), bem como as necessidades nominais globais de energia primária (Ntc), do edifício ou de cada fracção, podem exceder os respectivos valores máximos admissíveis.

  9. Levantamento Dimensional

    No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento (Nvc), pode o PQ optar por efectuar o levantamento dimensional aplicando as regras de simplificação descritas no Anexo I da presente Nota Técnica, que dela faz parte integrante.

  10. Coeficiente De Redução De Perdas

    No âmbito do cálculo das necessidades nominais de energia útil de aquecimento (Nic) e de arrefecimento (Nvc), nomeadamente na definição de valores do coeficiente de redução de perdas (?) de espaços não aquecidos, pode o PQ, à falta de outra informação, recorrer ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT