Despacho normativo n.º 50/2008, de 24 de Setembro de 2008

Despacho normativo n. 50/2008

Considerando que, nos termos do n. 1 do artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, as instituiçóes de ensino superior devem proceder à revisáo dos seus estatutos, de modo a conformá -los com o novo Regime Jurídico das Instituiçóes de Ensino Superior;

Tendo a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra procedido à aprovaçáo dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172. e submetido os mesmos a homologaçáo ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciaçáo nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - Sáo homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, os quais váo publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no 9 de Setembro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I Princípios

Artigo 1.

Designaçáo e natureza jurídica

1 - A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, adiante designada por ESEnfC, é uma instituiçáo pública de ensino superior politécnico.

2 - A ESEnfC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

3 - A ESEnfC pode criar ou participar na criaçáo de associaçóes, sociedades e fundaçóes, desde que as actividades destas últimas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.

4 - Para efeitos de coordenaçáo da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, a ESEnfC pode estabelecer consórcios com outras instituiçóes públicas ou privadas de ensino superior e de investigaçáo e desenvolvimento.

5 - A ESEnfC pode associar -se ou cooperar com outras instituiçóes públicas de ensino superior para efeitos de representaçáo institucional ou para a coordenaçáo e regulaçáo conjuntas de actividades e iniciativas, nos termos previstos na lei.

Artigo 2.

Missáo e atribuiçóes

1 - A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, herdeira da mais antiga formaçáo em enfermagem em Portugal, é uma instituiçáo pública de referência nacional e internacional, pela sua qualidade e inovaçáo, com intervençáo reconhecida no sistema de saúde e na sociedade.

É constituída por uma comunidade educativa comprometida com a formaçáo humanista, científica, técnica e cultural de profissionais socialmente reconhecidos, com a promoçáo de investigaçáo acreditada, a difusáo de conhecimentos e a prestaçáo de serviços.

2 - Sáo atribuiçóes da escola:

  1. A realizaçáo de ciclos de estudos visando a atribuiçáo de graus académicos, bem como de outros cursos pós -secundários, de cursos de formaçáo pós -graduada e outros, nos termos da lei;

  2. A criaçáo do ambiente educativo apropriado às suas finalidades; c) A realizaçáo de investigaçáo e o apoio e participaçáo em instituiçóes científicas;

  3. A transferência e valorizaçáo económica do conhecimento científico e tecnológico;

  4. A realizaçáo de acçóes de formaçáo profissional e de actualizaçáo de conhecimentos;

  5. A prestaçáo de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

  6. A cooperaçáo e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituiçóes congéneres, nacionais e estrangeiras;

  7. A contribuiçáo, no seu âmbito de actividade, para a cooperaçáo internacional e para a aproximaçáo entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

  8. A produçáo e difusáo do conhecimento e da cultura.

    3 - à ESEnfC compete, ainda, nos termos da lei, a concessáo de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitaçóes académicas.

    Artigo 3.

    Valores

    1 - Na realizaçáo da sua missáo, a ESEnfC considera seus valores matriciais os seguintes:

    Humanismo: A escola fundamenta a sua acçáo no respeito pela dignidade do ser humano e pela liberdade do pensamento, responsabilizando todos os intervenientes no processo educativo e fomentando a valorizaçáo, a criatividade e a solidariedade na construçáo de uma instituiçáo aprendente;

    Cidadania: A escola, além da formaçáo profissional, visa a formaçáo global de cidadáos, segundo os princípios da solidariedade, democraticidade e participaçáo;

    Liberdade: A escola promove a liberdade de criaçáo cultural, científica, técnica e artística, garantindo a livre expressáo e a pluralidade de ideias e opinióes;

    Excelência: A escola desenvolve formaçáo, investigaçáo, inovaçáo e serviços fundamentados em critérios de alto nível de qualidade;

    Cooperaçáo: A escola fundamenta as suas políticas nas necessidades sociais globais promovendo a acçáo solidária e a inclusáo em estreita ligaçáo com a comunidade;

    Ética: A escola garante, na sua acçáo, o respeito pelas normas deontológicas da profissáo e da investigaçáo e pelos direitos individuais e sociais.

    Artigo 4.

    Visáo

    1 - A ESEnfC é uma referência nacional e internacional no desenvolvimento e afirmaçáo da disciplina de enfermagem. Realiza a formaçáo em parceria com instituiçóes de saúde e de ensino superior nacionais e internacionais de referência, orientada para as novas necessidades sócio -demográficas, as exigências do mercado global de trabalho e a formaçáo ao longo da vida, sendo primeira na atracçáo de estudantes para os três ciclos de formaçáo em enfermagem.

    2 - A ESEnfC é uma referência de excelência na produçáo, difusáo e transferência de conhecimentos e na formaçáo de investigadores. Contribui para o desenvolvimento de práticas inovadoras baseadas no conhecimento produzido. É reconhecida nacional e internacionalmente por articular sistematicamente a investigaçáo, a formaçáo e as práticas no domínio da enfermagem.

    3 - A ESEnfC desenvolve serviços de consultadoria e de inovaçáo em enfermagem para responder às necessidades resultantes das alteraçóes sociais, aplica evidências científicas e facilita processos de formaçáo, investigaçáo e empreendedorismo, em articulaçáo e complementaridade com outras instituiçóes comunitárias.

    4 - A ESEnfC é reconhecida e procurada a nível internacional pela qualificaçáo do corpo docente, da sua formaçáo graduada e pós -graduada e investigaçáo em enfermagem. Promove a mobilidade científica, técnica e cultural de docentes, náo docentes e estudantes e o desenvolvimento de formaçáo e investigaçáo em rede com instituiçóes congéneres.

    5 - Os profissionais formados pela ESEnfC sáo reconhecidos socialmente pela excelência da sua formaçáo global para a qual contribui uma cultura que se caracteriza pela centralidade na pessoa, respeito pela sua criatividade, inovaçáo, compromisso com o projecto de escola, satisfaçáo com o trabalho/estudo e pela articulaçáo sistemática em todos os domínios da formaçáo, inovaçáo e investigaçáo.

    6 - A ESEnfC é uma referência no ensino superior a nível dos processos de gestáo, desenvolvimento, consolidaçáo e parcerias. Destaca-se pelo alto nível de participaçáo na tomada de decisóes centrada na auto -responsabilidade, pela organizaçáo sustentada dos seus processos e pela visibilidade na comunidade.

    Artigo 5.

    Graus e diplomas

    1 - A ESEnfC confere, de acordo com a legislaçáo em vigor:

  9. Graus académicos de licenciado e de mestre e diplomas referentes aos cursos náo conferentes de grau académico, que ministra;b) Graus académicos e diplomas referentes aos cursos desenvolvidos em associaçáo com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos quais é competente para atribuiçáo dos mesmos;

  10. Títulos honoríficos.

    2 - A ESEnfC concede a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior.

    Artigo 6.

    Sede

    A ESEnfC tem a sua sede no concelho de Coimbra.

    Artigo 7.

    Símbolos

    1 - A ESEnfC adopta emblemática própria.

    2 - A cor simbólica da ESEnfC é a púrpura.

    3 - Como dia da escola a ESEnfC adopta o dia 17 de Março.

    SECÇÁO II Autonomia

    Artigo 8.

    Âmbito

    1 - A ESEnfC dispóe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboraçáo e aprovaçáo dos seus estatutos, do seu modelo de organizaçáo e dos seus regulamentos internos.

    2 - A ESEnfC tem capacidade de definir, programar e executar os planos estratégicos, os planos de actividade, os projectos, a prestaçáo de serviços à comunidade e as demais actividades científicas, pedagógicas e culturais.

    Artigo 9.

    Autonomia científica, pedagógica e cultural

    1 - A ESEnfC define, programa, conduz e executa livremente toda a sua actividade, sem constrangimentos políticos, culturais, sociais ou religiosos.

    2 - A autonomia científica, pedagógica e cultural da ESEnfC envolve a capacidade para:

  11. Criar, alterar, suspender e extinguir cursos, bem como os respectivos planos de estudo e suas alteraçóes;

  12. Decidir sobre os conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos que ministra;

  13. Apresentar propostas de fixaçáo de vagas para a matrícula em cada curso;

  14. Fixar, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis, as regras de acesso, matrícula, inscriçáo, reingresso, transferência e mudança de curso;

  15. Estabelecer os regimes de frequência, avaliaçáo, transiçáo de ano, precedências e prescriçóes;

  16. Definir os métodos de ensino e os processos de avaliaçáo de conhecimentos e o ensaio de novas experiências pedagógicas;

  17. Fixar o calendário escolar;

  18. Decidir os regimes de transiçáo curricular;

  19. Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

  20. Decidir sobre os projectos de formaçáo e intervençáo comunitária a desenvolver;

  21. Definir, programar e executar a investigaçáo e demais actividades, científicas a desenvolver;

  22. Definir os serviços a prestar à comunidade;

  23. Definir as demais actividades científicas, pedagógicas e culturais a realizar;

  24. Apoiar a valorizaçáo e actualizaçáo científica e pedagógica do seu corpo docente;

  25. Definir o seu programa de formaçáo e de iniciativas culturais.

    Artigo 10.

    Autonomia administrativa, financeira e patrimonial

    1 - No âmbito da...

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