Despacho normativo n.º 38/2000, de 06 de Setembro de 2000

Despacho Normativo n.º 38/2000 Complementando as ajudas financeiras comunitárias existentes, interessa prosseguir e reforçar a política de apoio ao sector da pesca criando em 2000, através de verbas do PIDDAC, medidas de apoio financeiro destinadas a projectos que tenham como objectivo a melhoria da qualidade e a valorização dos produtos da pesca e da aquicultura, dadas as exigências actuais do mercado nessa matéria e a importante contribuição que o incremento desta vertente proporciona no aumento dos rendimentos da actividade.

Assim, tendo em consideração que o Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, contempla verbas do PIDDAC para este tipo de projectos, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Melhoria da Qualidade e à Valorização dos Produtos da Pesca para os Anos 2000 e 2001.

2 - Este Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 30 de Junho de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À MELHORIA DA QUALIDADE E À VALORIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA 1.º Objectivos Este regime tem como objectivo apoiar: a) A melhoria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, quer se destinem ao consumo em fresco quer se destinem à transformação; b) O aumento do valor acrescentado destes produtos; c) O desenvolvimento de circuitos de comercialização.

  1. Condições de acesso 1 - Podem apresentar candidaturas a este apoio as pessoas individuais ou colectivas que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

    2 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de impressos próprios que são entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nas respectivas direcções regionais e postos de atendimento, acompanhados de requerimento, dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos.

  2. Critério de prioridade Para efeitos de concessão de apoio financeiro é dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições: a) Sejam apresentadas por organizações de produtores ou produtores nelas integrados e se insiram na criação de uma estratégia de verticalização da...

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