Despacho normativo n.º 51/95, de 06 de Setembro de 1995

Despacho Normativo n.° 51/95 Subsídios sociais às vítimas de incêndios florestais Portugal é afectado regularmente, em particular durante a época estival, por surtos de incêndios florestais, com consequências gravosas ao nível ambiental e patrimonial, mas também sobre as condições de vida daqueles que baseavam parte sensível dos seus rendimentos em bens consumidos pelo fogo.

Pelo exposto, e porque importa atenuar o impacte sobre o Orçamento do Estado de eventuais subsídios de natureza social às vítimas, deve incentivar-se a população a recorrer ao normal mecanismo de protecção, através do seguro contra incêndios, assegurando assim a cobertura dos prejuízos.

O Ministro da Administração Interna, atento o disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 203/93, de 3 de Junho, no uso dos poderes delegados pelo Despacho do Primeiro-Ministro n.° 60/91, de 5 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 14 de Dezembro de 1991, determina o seguinte: 1 - É atribuída ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a missão de estudar e avaliar as declarações de prejuízos de natureza social e correspondentes pedidos de subsídios apresentados pelas vítimas de incêndios florestais ocorridos na época oficial de fogos florestais de 1995, procedendo à atribuição de subsídios até ao montante global de 200 000 000$.

2 - Os subsídios a atribuir no âmbito deste despacho normativo destinam-se, única e exclusivamente, às populações de baixos recursos económicos que tenham ficado com grandes dificuldades para normalização das suas condições de vida.

3 - Podem constituir objecto de subsídio social compensatório, quando ardidos total ou parcialmente, num incêndio florestal, os seguintes bens: Primeira habitação e seu recheio; Instalações rurais (palheiros, cortes, armazéns, arrecadações); Animais domésticos não incluídos em explorações industriais; Alfaias e equipamentos de lavoura não motorizados (atrelados, charruas, grades, alfaias manuais); Colheitas armazenadas a mais de 100 m da orla do povoado florestal ardido (palha, lenha, madeira); Explorações apícolas não industriais (colmeias habitadas, cortiços vazios, alças); Explorações não industriais de resina (bicas ou resina armazenada); Tubagem de rega (tubos, mangueiras); Outros bens não passíveis de constituírem objecto de seguro contra incêndio ou quando o prémio a liquidar se revele excessivo para a capacidade financeira do requerente.

As tabelas de valorização dos bens ardidos serão aprovadas por...

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