Despacho normativo n.º 266/93, de 11 de Setembro de 1993

Despacho Normativo n.° 266/93 Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias, em 25 de Janeiro de 1991, decidiu aprovar, em conformidade com o disposto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88, do Conselho, uma iniciativa comunitária designada por RETEX, relativa à modernização e diversificação das regiões têxteis; Considerando que, no âmbito desta iniciativa, a contribuição comunitária poderá ser concedida para acções que visem promover as actividades económicas situadas nas regiões objectivo n.° 1 e elegíveis no quadro do RETEX e que constem de programas operacionais apresentados pelos Estados membros e aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias; Considerando que foi recentemente aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o programa operacional apresentado por Portugal e que se torna necessário regulamentar as medidas previstas no subprograma B do referido programa: Determina-se que pelo presente despacho seja aprovado o Regulamento de Aplicação do Subprograma B do Programa Operacional RETEX e respectivosanexos.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, 27 de Agosto de 1993. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Regulamento de Aplicação do Subprograma B do Programa Operacional RETEX Artigo 1.° Âmbito e objectivo São susceptíveis de apoio, no âmbito do Subprograma B do Programa Operacional RETEX: a) Programas anuais de marketing e design orientados para os mercados externos, abrangendo acções de diversificação e de aprofundamento do conhecimento dos mesmos, de preparação e lançamento de colecções e marcas próprias e ainda acções de apoio ao design, à qualidade e à criação de marcas próprias, desde que directamente relacionadas com projectos de internacionalização (medida B1); b) Projectos de internacionalização que promovam a diversificação ou a modernização das actividades económicas das regiões NUTE III incluídas no anexo I (medida B2); c) Acções colectivas de presença nos mercados externos e de promoção da imagem dos produtos das regiões NUTE III incluídas no anexo I (medida B3).

Artigo 2.° Condições gerais de acesso 1 - Os promotores dos projectos deverão: a) Demonstrar que possuem capacidade técnico-científica, económica, financeira, comercial e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos propostos; b) Garantir que dispõem ou virão a dispor de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos e indicar acções de formação profissional, quando detectadas como necessárias; c) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos; d) Comprovar que não são devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensados do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data de candidatura; 2 - Os projectos a apoiar deverão: a) Ser enquadráveis e observar o disposto no Programa; b) Possuir interesse geral para a indústria portuguesa; c) Apresentar financiamento adequado, por forma que o equilíbrio financeiro do promotor não seja comprometido; d) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos e ambiente, quando aplicável; e) Ter início após a data de apresentação da candidatura, com excepção de projectos que transitem para o presente regime nos termos do artigo 36.° e de estudos prévios realizados há menos de um ano; 3 - Para os efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, sendo admitido, contudo, o adiantamento para sinalização até 25% do custo da despesa elegível a que diz respeito, no caso das medidas B1 e B3, ou até 25% do custo do investimento em capital fixo, no caso da medida B2, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 90 dias que antecedem a data da entrega das candidaturas.

Artigo 3.° Natureza da comparticipação 1 - Para as medidas B1 e B3 a comparticipação a conceder assumirá a forma de um apoio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre cada tipo de despesas elegíveis que cada projecto envolve, nas condições previstas no anexo II ao presente Regulamento.

2 - O cálculo das despesas elegíveis previstas no presente artigo será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

3 - Para efeitos da determinação do montante da comparticipação a atribuir a cada projecto, os custos declarados para as despesas elegíveis serão considerados em função da sua correspondência com os respectivos custos médios de mercado.

Artigo 4.° Limite da comparticipação 1 - Para efeitos do artigo 3.° do presente Regulamento, a comparticipação a conceder por projecto ou por acção está sujeita aos limites máximos estabelecidos no anexo II ao presente Regulamento; 2 - Do número anterior exceptuam-se os projectos que, pela sua relevância e méritos específicos, venham a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, o qual fixará o montante da comparticipação a atribuir.

Medida B1 - Apoio a programas de marketing e design em acções de internacionalização Artigo 5.° Tipos de projectos São susceptíveis de apoio, no âmbito da medida B1, os projectos anuais que visem: a) A realização de programas anuais de conhecimento e diversificação dos mercados internacionais e de preparação e lançamento de colecções e marcas próprias destinadas aos mesmos; b) A promoção do melhor conhecimento por parte das empresas dos mercados internacionais e a realização de acções relacionadas com projectos de internacionalização de apoio ao design, à qualidade e à criação e lançamento de marcas próprias; c) O reforço da cooperação entre as empresas através da realização de programas referidos nas alíneas anteriores, abrangendo grupos de empresas.

Artigo 6.° Despesas elegíveis Consideram-se elegíveis, para efeitos de cálculo da comparticipação prevista para a medida B1, as despesas mencionadas no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 7.° Entidades beneficiárias São entidades beneficiárias da medida B1 empresas ou grupos de empresas.

Artigo 8.° Condições específicas de acesso 1 - As empresas promotoras dos projectos a apoiar no âmbito da medida B1 deverão estar localizadas nas regiões NUTE III incluídas no anexo I.

No entanto, quando o projecto for da iniciativa de um grupo de empresas, este deverá abranger empresas que exerçam actividade nas regiões NUTE III incluídas no anexo I em número não inferior a metade dos seus elementos.

2 - Os projectos a apoiar no âmbito da medida B1 deverão: a) Ser técnica, económica e financeiramente adequados aos objectivos pretendidos; b) Constituir programas integrados baseados em estratégias de internacionalização consentâneas com os objectivos visados, não devendo o conjunto das acções...

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