Despacho normativo n.º 99/90, de 06 de Setembro de 1990

Despacho Normativo n.º 99/90 O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, prevê que as normas relativas à instrução e tramitação dos processos de concessão dos apoios técnicos e financeiros e outras disposições necessárias à sua boa execução sejam aprovadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

De entre os vários apoios previstos do Decreto-Lei n.º 247/89 assume particular urgência, atenta a sua oportunidade e o elevado número de pedidos formulados, a regulamentação da concessão dos subsídios de compensação, de adaptação de postos de trabalho e eliminação das barreiras arquitectónicas, de acolhimento personalizado, subsídios e empréstimos para instalação por conta própria e da atribuição de prémios de integração a que se reportam, respectivamente, os artigos 27.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º e 39.º do citado diploma.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 247/89, determino oseguinte: 1 - A concessão dos apoios financeiros previstos nos artigos 27.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto, às entidades referidas no artigo 2.º do mesmo diploma obedece aos princípios e demais condições estabelecidos no referido diploma legal e no disposto no presente despacho.

2 - Para efeitos da atribuição do subsídio de compensação, considera-se que: a) O grau de rendimento da pessoa admitida face à produtividade média exigida para o respectivo posto de trabalho será aferido mediante avaliação dos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), com a colaboração da entidade empregadora; b) O cálculo dos encargos sociais atenderá ao salário estabelecido no contrato de trabalho e ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro, sobre a taxa de contribuição aplicável às empresas que admitam pessoasdeficientes; c) Quando o salário do trabalhador for aumentado por força da lei ou dos acordos da contratação colectiva, o valor do subsídio deverá ser reajustado na devidaproporção; d) Se a entidade empregadora mantiver ao seu serviço o trabalhador deficiente, ainda que este venha a apresentar um rendimento inferior ao previsto na alínea b) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 247/89, não poderá diminuir-lhe o salário, mantendo-se o esquema de concessão do subsídio previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/89.

3 - Para efeitos da concessão do apoio financeiro à pessoa deficiente que pretende exercer por conta própria uma actividade económica...

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