Despacho normativo n.º 43/2005, de 12 de Setembro de 2005
Despacho Normativo n.º 43/2005 O Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio, estabeleceu as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional.
Verificou-se, entretanto, a necessidade de se proceder a ajustamentos nalgumas regras deste diploma, no sentido de facultar o acesso ao financiamento do Programa Apícola Nacional ao maior número de beneficiários, no que respeita, em particular, às campanhas de 2005-2006, cujos prazos de candidaturas poderiam limitar o seu integral cumprimento.
Importa salientar que as alterações propostas não prejudicam os objectivos fixados pelo Programa Apícola Nacional.
Assim: Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, no Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, e no Programa Apícola Nacional, determina-se o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os apoios previstos no Programa Apícola Nacional podem ser concedidos às seguintes entidades: a) ............................................................................
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(Revogada.) Artigo 4.º [...] 1 - As candidaturas de âmbito regional relativas à acção n.º 1 apresentadas por agrupamentos de apicultores e as candidaturas relativas às subacções ii) e iii) da acção n.º 2, 'Combate à varroose', e à acção n.º 5, 'Repovoamento apícola', devem ser apresentadas na direcção regional de agricultura (DRA) respectiva, ou correspondentes serviços das Regiões Autónomas (RA), que, após emitir parecer, as remete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que, em caso de aprovação, dá das mesmas conhecimento ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA).
2 - (Revogado.) 3 - As candidaturas relativas à subacção v) da acção n.º 2 e à acção n.º 6 podem ser apresentadas, a título excepcional, no 1.º ano de aplicação do programa, até 15 de Setembro de 2005.
4 - As candidaturas relativas à subacção iv) da acção n.º 3, 'Racionalização da transumância', apenas são admissíveis caso prevejam, no mínimo, a cobertura integral da área de influência de uma DRA ou RA.
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6 - As candidaturas relativas à acção n.º 4, subacção i), são admitidas para as determinações da condutividade eléctrica, teor de água, do hidroximetilfurfural, da predominância polínica, açúcares redutores e da presença de resíduos, designadamente antibióticos e pesticidas, bem como para outras análises autorizadas pela DGV.
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As relativas à subacção iii) da acção n.º 1, desde que os técnicos contratados ou a contratar: i) Possuam habilitações literárias na área das ciências agrárias ou veterinárias, sendo exigido, pelo menos, o grau de bacharel ou equivalente, à excepção dos técnicos que tenham participado nas duas edições anteriores do programa; ii) Tenham frequentado acções de formação ministradas pela DGV para o efeito; iii) No caso de desempenho de funções em...
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