Despacho normativo n.º 314/80, de 25 de Setembro de 1980

Despacho Normativo n.º 314/80 Os resultados obtidos com a execução do programa Formação e Integração Empresarial de Quadros, criado a título experimental por despacho conjunto de 17 de Novembro de 1978 dos Secretários de Estado do Emprego e da Indústria Transformadora, permitem concluir pelo interesse do programa e justificam plenamente a sua institucionalização.

Pretende-se deste modo facultar, por um lado, às pequenas e médias empresas industriais meios que lhes permitam suprir as suas carências nos domínios tecnológico, de organização e de gestão e, por outro lado, aos quadros técnicos, particularmente aos recém-licenciados, a possibilidade de completarem a sua formação escolar, melhorando deste modo a sua integração no mercado de emprego.

Esta convergência de objectivos não podia deixar de empenhar as Secretarias de Estado da Indústria Transformadora e do Emprego, que por isso decidem alargar e institucionalizar este programa, criando para o efeito o necessário suporte legal.

Assim, determina-se: ARTIGO 1.º (Âmbito) O programa Formação e Integração Empresarial de Quadros, adiante designado por FIEQ, destina-se a facultar às pequenas e médias empresas industriais quadros técnicos com importante formação de base, embora sem experiência profissional, e a estes os meios de formação indispensáveis para encontrarem, de forma mais fácil, um emprego produtivo e remunerador.

ARTIGO 2.º (Selecção de empresas) 1 - As pequenas e médias empresas industriais com carências de quadros técnicos poderão apresentar junto dos serviços competentes do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) e do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) a sua candidatura ao FIEQ.

2 - A selecção das empresas a apoiar no âmbito deste programa será feita de acordo com os critérios anualmente definidos pelos Secretários de Estado da Indústria Transformadora e do Emprego, sob proposta da comissão coordenadora.

3 - Os critérios de selecção deverão ser definidos de forma a dar prioridade às empresas que apresentam maiores possibilidades de manutenção dos quadros abrangidos para além do período do estágio.

4 - A decisão final sobre as empresas a apoiar resultará também da existência de um número mínimo de pedidos de natureza homogénea que viabilize a realização do curso de formação, o qual deverá ser realizado a nível regional sempre que o número de estagiários o justifique.

ARTIGO 3.º (Selecção de estagiários) 1 - A selecção e proposta dos...

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