Despacho normativo n.º 269/79, de 13 de Setembro de 1979

Despacho Normativo n.º 269/79 Em opinião recentemente expressa pelo Tribunal de Contas, que considera revestirem as normas e critérios estabelecidos pelos Ministros em ordem a primeiros provimentos e integração em carreiras a natureza de despachos normativos, é obrigatória a sua publicação no Diário da República, 1.' série.

Ora, o despacho ministerial de 16 de Novembro de 1978, proferido ao abrigo do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, não foi oportunamente publicado.

Importa, assim, dar-lhe a publicidade agora requerida, o que, na impossibilidade, por razões temporais, de o fazer na sua forma original, se obterá pela transcrição do seu texto no presente despacho, do qual passará a fazer parte integrante, suprindo-se assim eventuais nulidades dos actos anteriormente praticados ao seu abrigo.

I - O primeiro provimento nas diferentes categorias dos quadros da Direcção-Geral do Emprego, Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego dos funcionários adstritos, em 1 de Março de 1978, por qualquer vínculo à Direcção-Geral do Emprego (Direcção de Serviços do Emprego, Direcção de Serviços de Formação Profissional e Direcção de Serviços Administrativos), à Direcção-Geral de Promoção do Emprego, ao Gabinete de Instalações e Projectos, ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, será efectuado em conformidade com as seguintes normas gerais, nos termos dos artigos 113.º e 114.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

A - Carreira técnica (ver nota *) 1 - São providos na categoria de técnico principal: a) Todos os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações ou com mais de trinta e cinco anos de função pública; b) Os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de sete anos funções naquela categoria, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia; c) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de 1.' classe, ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço naquela categoria, com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia; d) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de 2.' classe, bem como categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas com bom e efectivo serviço e com as necessárias e adequadas habilitações, naquela categoria e há mais de cinco anos, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

(nota *) Abrange os médicos do trabalho que exerçam funções a tempo completo, os técnicos de análise de profissões, os técnicos de documentação profissional, os técnicos de informação profissional e todos os funcionários que possuam categorias ora extintas e reúnam as condições exigidas, quer relativamente a funções, quer a habilitações e antiguidade.

2 - São providos na categoria de técnico de 1.' classe: a) Todos os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações, se outra categoria não lhes for devida; b) Os funcionários que já possuam a categoria, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de quatro anos funções naquela categoria, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia; c) Os funcionários que já possuam categoria de letra superior mas nela não possam ser providos, por força das regras constantes do número anterior, desde que preencham os requisitos da alínea anterior; d) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de 2.' classe, bem como categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas com bom e efectivo serviço há, mais de três anos naquela categoria, e com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia; e) Os funcionários que possuam a categoria de técnico de 3.' classe, bem como categoria de letra equivalente ou inferior, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas, com bom e efectivo serviço e adequadas habilitações há mais de quatro anos e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de técnico de 2.' classe: a) Todos os funcionários que já possuam a categoria ou categoria de letra equivalente ou exerçam as funções correspondentes, com as necessárias e adequadas habilitações, se outra categoria não lhes for devida; b) Todos os funcionários que possuam a categoria de técnico de 3.' classe, categoria de letra equivalente ou inferior, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções técnicas e possuam as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia; c) Todos os funcionários que já possuam categoria de letra superior mas nela não possam ser providos, por força das regras constantes dos números anteriores, desde que possuam as necessárias e adequadas habilitações.

4 - São providos na categoria de técnico de 3.' classe todos os funcionários que já possuam a categoria ou exerçam as funções correspondentes, com as necessárias e adequadas habilitações, do quadro ou fora dele, se outra categoria não lhes for devida.

B - Carreira de Inspecção técnica 1 - São providos na categoria de inspector técnico principal: a) Todos os funcionários que já possuam a categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia; b) Os funcionários que já possuam a categoria, do quadro ou fora dele, ainda que não tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, desde que exerçam há mais de sete anos funções naquela categoria, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia; c) Os funcionários que possuam a categoria de inspector técnico de 1.' classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira e tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço naquela categoria, com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia; d) Os funcionários que possuam a categoria de inspector técnico de 2.' classe, do quadro ou fora dele, desde que exerçam funções de inspecção ou técnicas com bom e efectivo serviço e as necessárias e adequadas habilitações há mais de cinco anos naquela categoria, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de inspector técnico de 1.' classe: a) Todos os funcionários que possuam a categoria, que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira, com as necessárias e adequadas habilitações, desde que outra categoria não lhes seja devida; b) Os funcionários que possuam a categoria de inspector técnico de 2.' classe ou categoria de letra equivalente, do quadro ou fora dele, que exerçam funções de inspecção ou técnicas com bom e efectivo serviço na categoria há mais de três anos com as necessárias e adequadas habilitações, mediante proposta fundamentada da hierarquia.

3 - São providos na categoria de inspector técnico de 2.' classe todos os funcionários que possuam a categoria, do quadro ou fora dele, com bom e efectivo serviço se outra categoria não lhes for devida.

C - Carreira de médico do trabalho Os actuais médicos do trabalho serão integrados pela seguinte forma: a) Os médicos do trabalho com lugar de quadro e contratados além do quadro que prestem serviço a tempo inteiro são integrados na carreira técnica de acordo com os critérios respectivos, desde que o solicitem e não possuam outro vínculo à função pública; b) Os médicos do trabalho que prestem serviço em regime de tarefa ou contratados em regime de part-time serão contratados a tempo parcial de acordo com o estipulado no decreto que aprovou o quadro de pessoal.

D - Carreira de conselheiro de orientação profissional 1 - São providos na categoria de conselheiro de orientação profissional principal: a) Os funcionários com a categoria de promotor de informação profissional de 1.' classe exercendo funções de conselheiro de orientação profissional, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira de conselheiro de orientação profissional e com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia; b) Os funcionários com a categoria de promotor de orientação profissional de 2.' classe e de conselheiro de orientação profissional especial, desde que tenham ingressado em categoria igual ou inferior à do início da carreira de conselheiro de orientação profissional e com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria, com as necessárias e adequadas habilitações e mediante proposta fundamentada da hierarquia; c) Os funcionários com a categoria de conselheiro de orientação profissional de 1.' classe, desde que exerçam funções de conselheiro de orientação profissional com bom e efectivo serviço e as necessárias e adequadas habilitações há mais de cinco anos naquela categoria e mediante proposta fundamentada da hierarquia.

2 - São providos na categoria de...

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